Processo 0003817-66.2013.4.01.3811

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0003817-66.2013.4.01.3811
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003817-66.2013.4.01.3811/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO : ELZA ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : PATRICIA ALVES DE SOUZA TAVARES (OAB MG098434) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 144 DA LEI 8.213/1991. RECÁLCULO DA RMI DE APOSENTADORIA RURAL ORIGINÁRIA. DECRETO N. 90.817/85. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEI N. 6.260/75. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas por Elza Alves de Andrade e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a suspensão/cancelamento da cobrança de valores decorrentes da revisão administrativa de pensão por morte. A impetrante busca anular revisão realizada pelo INSS em abril de 2013, que reduziu sua pensão por morte, recalculada a partir da aposentadoria por idade de empregador rural de seu falecido companheiro, e determinou a devolução de R$ 40.314,51. A impetrante defende a manutenção da revisão anterior, com cálculo do benefício originário com base em dez salários mínimos mensais, nos termos do Decreto n. 90.817/85 e da Consulta Técnica n. 5309/2009. O INSS sustenta a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos indevidamente, com fundamento no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria rural originária, que serviu de base para a pensão por morte da impetrante, deve ser recalculada considerando-se salário de contribuição equivalente a dez salários mínimos mensais, com fundamento no Decreto n. 90.817/85; (ii) estabelecer se a pensionista deve restituir valores recebidos em razão de revisão administrativa posteriormente anulada pelo INSS, quando demonstrada sua boa-fé e o caráter alimentar das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto n. 90.817/85 extrapola os limites da Lei n. 6.260/75 ao prever base de cálculo superior à estabelecida na legislação de regência. A Lei n. 6.260/75 prevê alíquota de 12% e base de cálculo mínima de 12 salários mínimos anuais, equivalente a um salário mínimo mensal, enquanto o decreto regulamentar reduz a alíquota para 1,44% e eleva a base de cálculo mínima para 120 salários mínimos anuais, mantendo idêntico o valor da contribuição. O empregador rural que recolhe contribuição sobre o limite mínimo previsto no regulamento não contribui efetivamente sobre dez salários mínimos mensais, mas sobre o equivalente a um salário mínimo mensal. A utilização da base de cálculo de 120 salários mínimos anuais para cálculo do benefício, sem correspondente fonte real de custeio, viola o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e o art. 165, parágrafo único, da Constituição Federal de 1967, vigente à época. O INSS age corretamente ao anular a revisão administrativa anterior que havia majorado indevidamente a pensão por morte e ao restabelecer os parâmetros legais de cálculo do benefício. A pensionista age de boa-fé quando apenas formula requerimento administrativo de revisão de sua pensão por morte, posteriormente deferido pelo próprio INSS, sem qualquer conduta fraudulenta ou participação em erro da Administração. A interpretação errônea da Administração Pública…

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