Processo 0003818-26.1995.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003818-26.1995.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA VALERIA FERRO CARVALHO - MA5448-A, PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A, IGOR LIMA MACIEL - MA9807-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:D FERREIRA DINIZ COMERCIO DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ANA VALERIA FERRO CARVALHO - (OAB: MA5448-A) PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - (OAB: MA12846-A) IGOR LIMA MACIEL - (OAB: MA9807-A) RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459991817) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003818-26.1995.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003818-26.1995.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA VALERIA FERRO CARVALHO - MA5448-A, PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A, IGOR LIMA MACIEL - MA9807-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:D FERREIRA DINIZ COMERCIO RELATOR(A):WENDELSON PEREIRA PESSOA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003818-26.1995.4.01.3700 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ANA VALERIA FERRO CARVALHO - MA5448-A, IGOR LIMA MACIEL - MA9807-A, PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: D FERREIRA DINIZ COMERCIO RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (Relator Convocado): Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento — CONAB contra sentença proferida pelo Juiz Federal Wellington Cláudio Pinho de Castro, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Maranhão, que decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 e do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A execução foi ajuizada em 1995 pela CONAB em face de D Ferreira Diniz Comércio ME, objetivando a cobrança de crédito corporificado em duplicata mercantil por indicação. Ao longo da tramitação, o feito foi sucessivamente suspenso e arquivado provisoriamente em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da executada, com amparo no art. 791, inciso III, do CPC/1973. Realizaram-se diversas tentativas de constrição patrimonial, incluindo mandados de arresto, bloqueios via BACENJUD e busca de veículos via RENAJUD, todas sem resultado útil. Em 20 de maio de 2022, o juízo de origem intimou a exequente para manifestar-se sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente, à luz do art. 921, §5º, do CPC e da orientação firmada no REsp 1.340.553/RS. A CONAB apresentou manifestação em 15 de junho de 2022, arguindo a ausência de inércia processual, a inaplicabilidade retroativa do CPC/2015 e da Lei n.º 14.195/2021, e requerendo o não reconhecimento da prescrição. A sentença, proferida em 16 de fevereiro de 2024, decretou a prescrição intercorrente, assentando que o prazo teve início em 29 de julho de 2000, um ano após a ciência da exequente acerca da primeira diligência infrutífera, e que as sucessivas tentativas de constrição patrimonial, por não terem…
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