Processo 0003819-55.2024.8.16.0139
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003819-55.2024.8.16.0139 Processo: 0003819-55.2024.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 08/12/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ RAQUEL SOARES DE LIMA Réu(s): JORGE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JORGE PEREIRA DOS SANTOS, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: FATO: Lesão corporal qualificada pela violência doméstica. No dia 08 de dezembro de 2024, por volta das 03h30min, em residência localizada na Estrada Rural Linha Manduri, próximo à Associação dos Moradores, Manduri, Município de Prudentópolis/PR, o denunciado JORGE PEREIRA DOS SANTOS, dolosamente, de forma consciente e voluntária, com intenção específica prevista para o tipo (animus laedendi), ofendeu, no âmbito doméstico e familiar, a integridade física da vítima R.S.d.L., seu cônjuge, valendo-se de instrumentos contundentes, a saber esganadura e tapas, causando as seguintes lesões: equimoses e escoriações na região cervical e no braço direito (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.6; Auto de Constatação de Lesões Corporais de movs. 1.7/1.8; Formulário de Risco de Violência Contra a Mulher de mov. 1.9). Segundo consta, as agressões foram perpetradas contra a mulher por razões do sexo feminino, posto que configurada violência física (cf. art. 7º, inc. I da Lei 11.340/06) no âmbito de relação íntima de afeto (cf. art. 5º, inc. III da Lei 11.340/06). A denúncia foi oferecida no dia 12 de dezembro de 2024 (mov. 31.1) e recebida em 17 de dezembro de 2024 (mov. 38.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 62.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 71.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, e, ao final, interrogatório do réu (mov. 104.1/ 104.2). Em alegações finais (mov. 109.1), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 129, §13 do Código Penal. A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 113.1). É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal visando apurar o crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica. 2.1. Das questões preliminares e/ou prejudiciais Não foram suscitadas, nem reconheço de ofício, qualquer questão preliminar ou prejudicial de mérito. 2.2. Do Mérito. A materialidade do crime está provada pelos seguintes elementos de convicção: auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.7), formulário de risco de violência contra a mulher (mov. 1.9 – fls. 1/3), laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.9 – fls. 4/5), termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e familiar (mov. 1.16/17). De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado. A vítima RAQUEL SOARES DE LIMA,…
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