Processo 0003819-71.2025.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003819-71.2025.8.27.2707/TO AUTOR : NAZARÉ PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de A ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NAZARÉ PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. Narra a parte Autora que, em 01/07/2023, dirigiu-se a um caixa eletrônico do banco Requerido para sacar seu benefício previdenciário. Por ser idoso e analfabeto, solicitou ajuda a um homem desconhecido que estava do lado de fora da agência. Afirma que entregou seu cartão bancário ao indivíduo e, sob a supervisão deste, realizou a confirmação biométrica no terminal. Alega que o terceiro, agindo de má-fé, realizou um saque de R$ 1.590,00 (mil e quinhentos e noventa reais), contratou um empréstimo pessoal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e efetuou uma compra a débito de R$ 4.295,00 (quatro mil e duzentos e noventa e cinco reais), devolvendo-lhe um cartão trocado ao final. Aduz que só percebeu a fraude em agosto de 2023 e que o banco falhou em seu dever de segurança ao permitir transações atípicas. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos; a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; a restituição em dobro das parcelas descontadas e restituição simples dos valores sacados e utilizados em compras; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial ( evento 1, INIC1 ), juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova quanto à contratação e postergada a análise do pedido de tutela provisória para após o contraditório ( evento 8, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação ( evento 15, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questões preliminares e, no mérito, alegou que as transações foram realizadas mediante o uso de cartão com chip e validação pessoal (senha/biometria). Argumentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que confessou ter entregue o cartão e validado a operação para um estelionatário, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ao final, pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. Réplica apresentada no evento 35, REPLICA1 . Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos, sendo a questão de mérito…
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