Processo 0003819-86.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, nos autos da Execução Fiscal nº 0020195-53.2003.8.17.0001, movida em desfavor de VIDEOLAR-INNOVA S/A. A decisão recorrida, ao acolher embargos de declaração opostos por ambas as partes com efeitos modificativos, anulou a sentença anterior e determinou a suspensão do processo executivo até o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0014990-72.2005.8.17.0001. No ponto nodal do presente inconformismo, o decisum agravado ordenou que a Fazenda Pública, ora Agravante, devolvesse, no exíguo prazo de 15 (quinze) dias, os valores que haviam sido convertidos em renda, no montante histórico de R$ 933.270,92, acrescidos dos consectários legais. Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em suma, que: (i) o pedido de conversão em renda, efetivado em 06/01/2014, foi realizado em estrita boa-fé, amparado por certidão de trânsito em julgado expedida pelo próprio Poder Judiciário, a qual atestava a imutabilidade da sentença de improcedência dos embargos à execução, sendo tal trânsito em julgado posteriormente desconstituído por decisão do Superior Tribunal de Justiça apenas em 07/01/2016; (ii) a determinação de devolução imediata de quantia vultosa, superior a novecentos mil reais, sem qualquer previsão orçamentária, representa um impacto desproporcional e gravoso ao erário, violando a regra da previsibilidade orçamentária e o interesse público primário; (iii) não há qualquer vantagem para a parte Agravada na célere restituição, uma vez que os valores, se devolvidos, permaneceriam depositados em conta judicial, à disposição do juízo, até o desfecho definitivo da lide principal, não se vislumbrando urgência que justifique o cumprimento da medida em prazo tão exíguo; (iv) a manutenção da ordem de devolução imediata, seguida de uma eventual e provável nova conversão em renda, caso seja mantido o acórdão favorável ao Estado nos embargos à execução, configuraria um manifesto descalabro administrativo e financeiro, com dupla e desnecessária movimentação de recursos públicos; e (v) a higidez do crédito tributário já foi reconhecida em ambas as instâncias ordinárias, estando o acórdão que negou provimento à apelação do contribuinte alicerçado em precedente do Superior Tribunal de Justiça, o que torna a probabilidade de reversão do julgado remota. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de devolução e, no mérito, pela reforma da decisão, para que a restituição dos valores somente ocorra após o trânsito em julgado de eventual decisão desfavorável à Fazenda Pública nos autos dos embargos à execução. Em decisão interlocutória proferida nestes autos, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada no capítulo que determinou a devolução dos valores no prazo de 15 dias. Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos. A Douta Procuradoria de Justiça absteve-se de opinar sobre o mérito, por entender que a lide versa sobre matéria de natureza estritamente patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção ministerial obrigatória do art. 178 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia em revisão está afeta a perquirir a razoabilidade da ordem de devolução imediata, no prazo de 15 (quinze) dias, de valores convertidos em renda pela Fazenda Pública…
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