Processo 0003821-15.2016.8.14.0057
TJPA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0003821-15.2016.8.14.0057 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ELANE PAULA BATISTA ALENCAR RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR EM TRANSPORTE COLETIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença da Vara Única de Santa Maria do Pará, a qual julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por vítima alvejada por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar, durante assalto ocorrido em transporte coletivo intermunicipal, fixando indenização no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado por disparo de arma de fogo realizado por policial militar, ainda que em contexto de reação a assalto e fora do horário de serviço; (ii) se há comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido; (iii) se o quantum indenizatório fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado rege-se pela teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 4. Demonstrado que o disparo partiu de policial militar e ocasionou lesão à autora, resta configurado o nexo causal, inexistindo prova de excludente apta a afastar o dever de indenizar. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva do Estado por danos decorrentes de disparo de arma de fogo efetuado por policial, ainda que fora de serviço, quando caracterizado o vínculo funcional e o uso de arma da corporação. 6. O valor fixado a título de danos morais observa a gravidade do fato, a extensão do dano e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando irrisório nem exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.626; STJ, AgRg no REsp 1.314.185/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém (PA), data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ESTADO DO PARÁ em desfavor da decisão monocrática (ID. 31480388) proferida por este Relator, por meio da qual neguei provimento ao recurso de Apelação Cível manejado, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Maria Do Pará que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ELANE DE PAULA BATISTA ALENCAR. Na origem, cuida-se de ação indenizatória…
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