Processo 0003821-82.2024.8.17.2730

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003821-82.2024.8.17.2730
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003821-82.2024.8.17.2730 APELANTE: FERNANDO ALVES FERRAZ DE ABREU JUNIOR APELADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA(05x) Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Executado, FERNANDO ALVES FERRAZ DE ABREU JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE IPOJUCA, combatendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos contra o Município de Ipojuca, julgou improcedentes os embargos, condenando o Executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Apelante sustenta, em suas razões recursais, que o ato citatório editalício padece de nulidade insanável, porquanto não foram exauridas as diligências necessárias à sua localização, frustrando, por conseguinte, o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que a decisão de primeiro grau incorreu em omissão, ao não enfrentar a prova de que seu endereço correto constava nos autos, e que tal vício compromete a completude da prestação jurisdicional, em violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Derivada desta premissa, aduz a nulidade da constrição patrimonial efetivada, no montante de R$ 36.028,69 (trinta e seis mil, vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), por ter sido, em sua visão, anterior à formação válida da relação processual. Por fim, menciona que o débito se encontra prescrito, pugnando pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões, Município/apelado sustenta, em suma, que: (i) a citação por edital foi perfeitamente regular, pois sua utilização foi devidamente autorizada após o esgotamento das modalidades ordinárias de citação (via postal e por oficial de justiça) no endereço fiscal do contribuinte, o que legitima o ato e afasta qualquer alegação de nulidade; (ii) a premissa fática do Apelante acerca da ilegalidade do bloqueio de ativos é "patentemente falsa", pois, a constrição patrimonial é posterior à citação, não havendo qualquer irregularidade ou violação à jurisprudência do STJ. Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É o relatório. DECIDO. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Ressalta-se que na dicção do art. 932, incisos IV, alíneas “a” e “b” do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal e/ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da regularidade da sentença de primeiro grau, que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo ora Apelante. Cinge-se o debate, precipuamente, aos seguintes pontos: (i) a suposta nulidade da citação por edital, sob o argumento de que o Município de Ipojuca, ora Apelado, não teria esgotado todos os meios para a localização do executado;…

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