Processo 0003822-13.2023.8.16.0117
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003822-13.2023.8.16.0117 Processo: 0003822-13.2023.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LEIVI SANTOS Réu(s): ANDRÉ DE CAMPO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu aditamento à denúncia em face de ANDRÉ DE CAMPO, brasileiro, estado civil e profissão não informados nos autos, nascido em 31/05/1983 (com 40 anos de idade à época dos fatos), natural de Santa Helena/PR, portador do Registro Geral de Identificação/RG nº. 7.945.436-2/PR, filho de Izabel de Campo, residente e domiciliado na Rua Valdir, atualmente recolhido em execução de pena privativa de liberdade na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu – PEF IV, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 02 de agosto do ano de 2023, por volta das 20h30min, em via pública, na Rodovia PR-495, Km 36, Zona Rural, neste Município e Comarca de Medianeira-PR, o denunciado ANDRÉ DE CAMPO, com vontades livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, em proveito próprio, 01 (um) veículo Fiat/Strada, cor cinza, placas AWG2273/PR, Chassi 9BD27805MD7601174 avaliado no valor de R$ 13.000,00 (Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.13 e Auto de Avaliação de mov. 11.5), coisa esta que sabia ser produto de crime, nos termos do Boletim de Ocorrência n. 2023/862352 (mov. 1.11). Conforme apurado, referido veículo fora objeto do crime de roubo circunstanciado, no dia 1º de agosto de 2023, neste Município e Comarca, em prejuízo da vítima Leivi Santos, fato apurado no Boletim de Ocorrência n. 2023/858034.” Pela prática dos citados fatos delituosos, ANDRÉ DE CAMPO foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, caput do Código Penal (mov. 17). Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida (mov. 28), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por defensor dativo (mov. 63). Constatando-se não ser o caso de absolvição sumária, designou-se data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 67). Em sede de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima do crime patrimonial e da testemunha de acusação. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 100). O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 183). A Defesa, por sua vez, pugnou fosse aplicada a pena no seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação do regime inicial menos gravoso para cumprimento de pena (mov. 195). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria No fato em tela, imputa-se ao acusado a conduta de conduzir,…
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