Processo 0003823-03.2019.8.14.0017
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0003823-03.2019.8.14.0017 AUTOR: JESSIMAR BATISTA DE SOUZA Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: A. Joaquim Pereira de Queirós ou Rodovia PA, 406, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO Vistos os autos. Conforme consta dos autos (ID 162965731), houve nomeação do médico ortopedista Dr. LUCIO WEBER RABELO para atuar como perito na presente ação, tendo sido arbitrados honorários no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos) por cada perícia realizada em regime de mutirão, de acordo com a Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022. Ocorre que, intimado, o perito aceitou a sua nomeação, contudo formulou proposta de honorários no valor de R$ 615,95 (seiscentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), conforme manifestação de ID 174665571. Em razão do disposto na Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, que fixa a tabela dos valores máximos arbitrados em relação aos honorários periciais, de acordo com a natureza da ação e/ou espécie de perícia a ser feita, INDEFIRO a proposta de honorários formuladas pelo perito para MANTER O VALOR FIXADO na decisão ID 162965731, que se coaduna com o valor fixado na referida tabela. A Secretaria desta Vara deverá observar o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, quanto a autorização e emissão da nota de empenho para pagamento do valor indicado na decisão ID 168424055. Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta já mencionada, anexando cópia desta decisão. Considerando que nesta demanda há necessidade de realização de perícia para deslinde da controvérsia versada nos autos, em observância à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente), bem como, havendo necessidade de aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA. Para atender a necessidade de realização das perícias de forma concentrada ou em regime de mutirão, a perícia designada nestes autos será realizada, em data e local, posteriormente informados. Intime-se a parte autora através de seu Advogado, VIA DJE/PA, para comparecimento, sendo que sua ausência injustificada importará a preclusão da prova pretendida. Intime-se a autarquia requerida mediante remessa dos autos / via PJE. Facultada às partes, no prazo de 15 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e/ou a apresentação de quesitos. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Intimem-se o demandado por publicação remessa dos autos à sua Procuradoria Especializada (art. 183, §1º do CPC). Intimem-se a parte demandante. Considerando que a ação tutela verba de caráter alimentar, determino que tais atos sejam cumpridos com urgência. Expedientes necessários. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura…
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