Processo 0003823-16.2025.8.16.0153

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003823-16.2025.8.16.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003823-16.2025.8.16.0153   Processo:   0003823-16.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$48.175,50 Autor(s):   ODIRLEI BEZERRA Réu(s):   ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ODIRLEI BEZERRA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Alega a parte autora, em síntese, que ao consultar seus dados junto ao sistema de proteção ao crédito foi surpreendida com a existência de cobrança no valor de R$ 2.635,50, vinculada ao contrato nº 43998273, cuja contratação afirma desconhecer, alegando tratar-se de débito indevido. Aduz não ter recebido qualquer notificação acerca da suposta cessão de crédito ou da cobrança, bem como afirma que a inscrição lhe ocasionou constrangimentos e abalo moral, defendendo a inexistência da relação jurídica e requerendo a apresentação do contrato pela parte ré. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão da cobrança indevida em seu nome, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão inicial foi proferida no mov. 27.1. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir, diante da não tentativa administrativa de resolução, bem como impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a existência de relação jurídica decorrente de contrato originário com instituição financeira posteriormente cedido à requerida, defende a regularidade da cessão independentemente de notificação, afirma inexistir negativação do nome do autor — tratando-se apenas de oferta de acordo em plataforma de negociação — e a ausência de prova do dano alegado, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos (mov. 35.1).   A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 38.1). Em impugnação à contestação, a parte autora refutou integralmente os argumentos defensivos, reiterando a inexistência da relação jurídica e ser indevida cobrança no valor de R$ 2.635,50, afirmando não ter contratado o débito apontado. Sustenta a inexistência da relação jurídica e do débito apontado, impugnando os documentos apresentados pela requerida por serem unilaterais e insuficientes, e afirmando que não houve comprovação da contratação, com consequente falha na prestação do serviço. Defende a configuração de dano moral em razão da cobrança indevida e da exposição de seus dados em plataformas de crédito, requerendo a procedência da ação e a apresentação do contrato pela requerida, sob pena do art. 400 do CPC (mov. 46.1).  Na mov. 46.1, a parte autora, em sua manifestação de especificação de provas (mov. 46.1), requereu a produção de prova documental complementar, consistente na juntada, pela parte requerida, do contrato que teria originado o débito discutido, reiterando a…

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