Processo 0003823-70.2023.8.19.0066

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003823-70.2023.8.19.0066
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 1ª Vara de Família
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Trata-se de cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios. Segue o rito do artigo 523 do CPC. Foi ajuizada por SIRLENE THEODORA DOS SANTOS em face de MAXWELL DE SOUZA OLIVEIRA, objetivando o recebimento das parcelas vencidas entre 05/03/2022 a 05/01/2023, totalizando R$ 44.883,89 (quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha de fls. 13. A decisão ora executada, em que foram fixados alimentos provisórios em favor da exequente no percentual correspondente a 03(três) salários mínimos, foi acostada a fls. 27/31. O executado foi devidamente intimado conforme certidão de fls. 42 e apresentou contestação a fls. 48/53, alegando que há dois processos tramitando simultaneamente pelo mesmo rito e mesmo objeto, sendo idênticas as partes, causa de pedir e pedidos. Um dos processos é o de nº 0002877-98.2023.8.19.0066, tramitando pelo rito de prisão cobrando as parcelas vencidas de Fevereiro/2023 a Abril/2023 e parcelas vincendas ao curso do processo da Ação; que deveria haver a cumulação dos pedidos; que é inviável o pagamento de 03 (três) salários mínimos para a Exequente, uma vez que prova com documentos a sua dificuldade financeira de arcar com os compromissos básicos. Requer seja deferida a gratuidade de justiça e, diante da litispendência entre este e o processo 0002877-98.2023.8.19.0066, seja declarada EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485 inciso V do CPC. A exequente, a fls. 126/132, apresentou resposta à impugnação, alegando que a preliminar de litispendência deve ser afasta uma vez que é plenamente possível a distribuição de dois cumprimentos, uma vez que possuem ritos diversos, sendo que o presente feito segue o rito do Artigo 523 do CPC e o processo 0002877-98.2023.8.19.0066 segue o rito do artigo 528 do CPC, considerando as três parcelas vencidas antes do ajuizamento e aquelas que se vencerem no curso do processo. Apresenta impugnação ao pedido de gratuidade do executado, que é empresário e permaneceu com todos os bens. Impugna integralmente a peça de defesa e os documentos apresentados. Requer a rejeição da preliminar arguida e o pedido de gratuidade de justiça, apresenta planilha atualizada do débito e, diante do não pagamento, requer a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e seja deferida a penhora on-line. Fls. 142, foi juntada nova certidão de intimação do executado que, a fls. 149, apresentou nova impugnação à execução, alegando: (i) ausência de título executivo líquido, certo e exigível, por estar a decisão que determinou o pensionamento ainda sujeita a recurso, sem decisão final sobre a partilha; (ii) inexistência de prova de dependência econômica da Exequente em relação ao Executado, que aufere renda própria e possui bens móveis e imóveis, descaracterizando a natureza alimentar da obrigação; (iii) impossibilidade jurídica da pretensão, por não se amoldar aos requisitos dos artigos 6º da CRFB/88 e 1.694 a 1.710 do CC; (iv) excessiva onerosidade e impossibilidade de cumprimento da obrigação. Requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação principal de divórcio. Fls. 156, a Exequente apresentou resposta à impugnação, sustentando: que a pensão compensatória visa reparar o desequilíbrio econômico advindo do divórcio, em razão da dedicação da Exequente ao lar e à família em detrimento de sua própria carreira; falha na análise judicial da réplica…

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