Processo 0003824-63.2026.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, em que figuram como partes as registradas em epígrafe. Defiro a gratuidade processual. Verifica-se a existência do Processo nº 0002950-78.2026.8.04.4400, em trâmite neste mesmo Juízo, que envolve as mesmas partes e decorre do mesmo contexto fático. Os autos vieram conclusos para análise de eventual conexão. O Código de Processo Civil, ao tratar da modificação da competência por conexão, dispõe expressamente em seu artigo 55, § 3º que: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No caso em tela, a reunião dos feitos se impõe. Embora possa haver sutil distinção nos pedidos formulados em ambas as demandas, a causa de pedir remota é idêntica, orbitando sobre a idade da parte requerente para receber benefício assistencial à pessoa idosa ou aposentadoria por idade híbrida. A tramitação separada destas ações contraria os princípios da segurança jurídica e da economia processual. Permitir que o mesmo juízo, em momentos diferentes, analise a mesma situação fática geraria o risco manifesto de decisões conflitantes ou contraditórias, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico processual. Assim, constatado o risco de decisões divergentes sobre a mesma relação jurídica, a reunião dos processos para julgamento conjunto é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a necessidade de julgamento conjunto e DETERMINO A CONEXÃO deste feito com o Processo nº0002950-78.2026.8.04.4400. A inicial preenche os requisitos da Portaria Conjunta nº 13/2023 TJAM/PFAM. Assim, DETERMINO: Promova-se a apensamento eletrônico destes autos ao Processo nº 0002950-78.2026.8.04.4400; Conforme art. 12 do Decreto nº 11.016/2022 e art. 4º, parágrafo único, da Portaria n. 13/2023, dispensa-se a realização de estudo social, considerando a juntada de comprovante de inscrição no CadÚnico, com a última atualização realizada há no máximo 2 anos da data do ajuizamento desta ação. Após, CITE-SE o INSS para que no prazo de 30 (trinta) dias apresente contestação ou proposta de acordo. Apresentada contestação/proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para réplica/manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, somente após cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios adequados ao feito (CPC, art. 203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), bem como o rito estabelecido pela Portaria Conjunta n. 13/2023, retornem os autos conclusos para sentença. Humaitá, data registrada em assinatura eletrônica. CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito
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