Processo 0003824-81.2000.8.11.0002
TJMT • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0003824-81.2000.8.11.0002. EXEQUENTE: MARIA JOSE VIEIRA DANTAS EXECUTADO: CAFE QUITADA, ROBERTO ESPERIDIAO DE SA REPRESENTANTE: FLAVIA FIGUEIRA AVENA HORI, FABIO FIGUEIRA AVENA, JULIANA FIGUEIRA AVENA CAETANO Vistos... Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Fábio Figueira Avena, Id. 230019381, por meio da qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integrou a relação jurídica originária, não figura no título executivo e não recebeu participação societária da falecida Rozangela Balbino Figueira Avena. Alega que não houve decisão específica e fundamentada que tivesse acolhido a desconsideração da personalidade jurídica em relação à falecida sócia. Afirma, ainda, que a empresa se encontrava inativa, que a penhora no rosto dos autos do arrolamento ocorreu após a partilha e que, de todo modo, não poderia ser responsabilizado pela integralidade do débito executado. A exequente apresentou manifestação no Id. 234740780. Defendeu a validade da desconsideração da personalidade jurídica, a regularidade da substituição processual e a permanência do impugnante no polo passivo. Reconheceu, contudo, que a responsabilidade dos herdeiros deve observar as forças da herança e a proporção do quinhão recebido. É O BREVE RELATO. DECIDO: A controvérsia consiste em verificar a validade da desconsideração da personalidade jurídica, a legitimidade do impugnante para permanecer no polo passivo e a extensão de sua responsabilidade patrimonial na condição de herdeiro da sócia falecida. DA VALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não acolho a alegação de inexistência de decisão válida acerca da desconsideração da personalidade jurídica. A exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica no documento incorporado ao Id. 70468064, com fundamento na ausência de patrimônio da sociedade executada, na prolongada frustração das medidas executivas e na utilização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica como obstáculo à satisfação do crédito. Posteriormente, no Id. 95905671, após noticiar o falecimento de Rozangela Balbino Figueira Avena, a exequente requereu o julgamento do incidente, a inclusão do espólio e a adoção de medidas destinadas à preservação do patrimônio sujeito à execução. O requerimento foi reiterado no Id. 111117827 e acolhido por meio da decisão de Id. 119277260, na qual constou: “Defiro como requer no Id. 111117827. Expeça-se o necessário”. Embora concisa e formulada mediante remissão à petição antecedente, a decisão possui objeto determinável e deve ser interpretada a partir do conjunto dos elementos constantes dos autos, conforme estabelece o art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil. O pronunciamento não pode ser examinado de forma isolada, apartado da petição que lhe conferiu conteúdo. O Id. 111117827 reiterou o requerimento anteriormente apresentado, no qual se postulou, de forma expressa, a apreciação do incidente de desconsideração, a inclusão do espólio da sócia falecida e a penhora no rosto dos autos do arrolamento. Os atos processuais subsequentes confirmam o alcance da decisão. Houve expedição de mandado de penhora no rosto dos autos e, posteriormente, por meio da decisão de Id. 181080108, foi deferida a substituição da codevedora falecida por seus herdeiros. Não identifico simples providência cautelar dissociada do incidente. A sequência processual revela…
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