Processo 0003824-82.2019.8.14.0115

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003824-82.2019.8.14.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Novo Progresso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIEL DE FATIMA FARIAS em face do MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO PA, visando o recebimento de verbas salariais retroativas, integralização de direitos e vantagens funcionais e indenização por danos morais, decorrentes de seu afastamento ilegal do cargo de Agente Administrativa II. A Autora narra que foi aprovada em concurso público (Edital 001/2007) e devidamente empossada em 30/12/2008. Contudo, em 13/01/2009, a Portaria 098/2008, que a nomeou, foi unilateralmente anulada pelo Decreto 12/2009, resultando em sua ilegal exoneração. Inconformada, ajuizou Mandado de Segurança (processo nº 0000043-04.2009.8.14.0115), no qual obteve liminar de reintegração em 04/05/2009. O Município Réu descumpriu a liminar e, após recursos, a sentença de primeiro grau que confirmou a reintegração e anulou o ato ilegal foi mantida em Reexame Necessário pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com trânsito em julgado em 23/05/2016. A efetiva reintegração da Autora ao seu cargo somente ocorreu em 16/10/2018. Após a reintegração, a Autora foi informada que a contagem de seu tempo de serviço, estágio probatório e progressões legais teriam como marco a data do efetivo reingresso (2018), desconsiderando o período em que esteve ilegalmente afastada. Diante disso, a Autora pleiteia na presente ação: a) o pagamento de R$ 216.547,95 (duzentos e dezesseis mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) a título de verbas salariais não recebidas de janeiro de 2009 a outubro de 2018; b) a integralização de todas as vantagens e direitos, incluindo tempo de serviço e promoções horizontais, conforme a Lei Municipal nº 365/2012, desde a data de sua posse original; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em razão dos prejuízos e sofrimentos decorrentes do afastamento ilegal e da morosidade na reparação de seus direitos. O Município Réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, e, no mérito, alegou a falsidade do diploma da Autora e a existência de um procedimento administrativo sobre o tema. A Autora apresentou réplica (IDs 112835175 e 120932322), refutando as preliminares e, de forma contundente, argumentando a intempestividade da contestação do Réu. Aduziu que a intimação para contestar ocorreu em 30/09/2019, com prazo final em 11/11/2019, mas a contestação só foi protocolada em 06/05/2021. No mérito, reiterou todos os seus pedidos e a fundamentação, destacando o princípio da restitutio in integrum e a ausência de provas da alegada falsidade documental. Em Manifestação (IDs 123433810 e 123433811), o Município Réu requereu o julgamento antecipado da lide, aduzindo que a matéria é exclusiva de direito e as provas carreadas são suficientes. Alternativamente, requereu a produção de provas, incluindo perícia para aferição da autenticidade de documentos e prova testemunhal. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e da Intempestividade da Contestação: Revelia do Réu Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade da contestação, levantada pela Autora em sua réplica. Conforme Certidão ID 57576864, a intimação do Município Réu para apresentar contestação via DJE ocorreu em 30/09/2019. Considerando o prazo legal (Art. 335 do CPC), o prazo final para protocolo da defesa seria 11/11/2019. No entanto, a contestação foi protocolada somente em…

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