Processo 0003824-96.2024.8.16.0165

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003824-96.2024.8.16.0165
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Telêmaco Borba
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003824-96.2024.8.16.0165 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por MATHEUS HENRIQUE PINHEIRO em face de LUCIO RICARDO SOLAK; NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; e BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora requer, em sede liminar, a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, restrições via RENAJUD, bem como arresto e sequestro de bens dos requeridos, sob alegação de ter sido vítima de golpe financeiro relacionado a supostos investimentos. É o breve relatório. Decido.   2. TUTELA DE URGÊNCIA 2.1. O Código de Processo Civil realizou inovações significativas nas tutelas provisórias, passando a prever que elas podem ser de duas naturezas: de urgência e de evidência.  O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A partir disso, extrai-se que a tutela provisória de urgência depende da comprovação de dois requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Pois bem. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos. A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos. No que toca ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado. Expostas as premissas, passo à análise da ocorrência dos requisitos.  Da análise detida dos autos, em que pese a narrativa apresentada na petição inicial, verifico que os elementos probatórios até então juntados aos autos não evidenciam, neste momento processual, a necessária probabilidade do direito apta a justificar a adoção das medidas constritivas pretendidas. Isso porque a própria parte autora afirma que as tratativas teriam ocorrido, em grande parte, por intermédio de grupo de aplicativo de mensagens, no qual o requerido realizaria promessas de rentabilidade e apresentaria supostos investimentos. Contudo, conforme se verifica dos elementos acostados, não foram juntadas as alegadas conversas do grupo, tendo a própria parte autora informado, nos áudios anexados aos autos (seq.62.4 a 62.10) , que “não possui as mensagens do grupo” e que “trocou de celular e perdeu muitas conversas”. Ademais, os arquivos de áudio apresentados consistem em conversas travadas entre a parte autora e sua patrona, não se tratando de diálogos mantidos com os requeridos, circunstância que reduz significativamente sua força probatória quanto à efetiva ocorrência da fraude narrada na inicial. De igual modo, os comprovantes de transferências bancárias, por si sós, não demonstram a causa jurídica dos pagamentos, tampouco evidenciam, em cognição sumária, a existência de esquema fraudulento ou inadimplemento doloso por parte dos requeridos. 2.2. Assim, ao menos neste momento inicial e sem prejuízo de posterior reanálise da questão diante de eventual ampliação do acervo probatório, entendo que não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos…

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