Processo 0003825-15.2015.8.16.0095
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: ira-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003825-15.2015.8.16.0095 Processo: 0003825-15.2015.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 05/08/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Eliton Machado de Lima Réu(s): WAGNER MARLON DE ASSUNÇÃO DECISÃO DE PRONÚNCIA Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos inclusos autos do Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra WAGNER MARLOM DE ASSUNÇÃO, qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inc. II, do Código Penal, prática do seguinte fato delituoso: “No dia 03 de agosto de 2014, por volta das 16h45min, em via pública, mais precisamente na Rua Jamaica, próximo ao Pesque e Pague Parteka, bairro Engenheiro Gutierrez, neste Município de Irati/PR, o denunciado WAGNER MARLON DE ASSUNÇÃO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com manifesta intenção de matar, agindo por motivo fútil, relacionado a desentendimento de somenos importância ocorrido entre o denunciado e a vítima na data do fato, matou Eliton Machado de Lima, utilizando-se o denunciado do veículo automotor que conduzia, mais precisamente um automóvel VW/Fusca 1500, placas AHT-2093, para atropelar o cavalo que a vítima montava, derrubando o ofendido de cima do animal, ocasionando-lhe as lesões descritas no Laudo do Exame de Necropsia nº 409/2014 - CSM (item sequencial nº 6.15)1, que resultaram na morte do ofendido, a qual teve como causa “Traumatismo crânio-encefálico”, produzido por “Ação Contundente” (Boletim de Ocorrência nº 2014/733595 – item sequencial nº 6.4; Laudo do Exame de Necropsia nº 409/2014 - CSM – item sequencial nº 6.15; Laudo de Exame em Veículo a Motor nº 41.122/2014 – item sequencial nº 6.16)”. A denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2025 (mov. 34.1). O acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído, Dr. Josué Hilgenberg (mov. 59.1). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e cinco informantes. Por fim, o acusado foi interrogado (mov. 143.1 e 152.1). Dando prosseguimento ao feito, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela pronúncia do acusado WAGNER MARLON DE ASSUNÇÃO, com o consequente encaminhamento do caso para julgamento pelo plenário do Júri, pela prática do suposto crime previsto no art. 121, §2º, inc. II, do Código Penal – mov. 158.1. O assistente de acusação requereu a pronúncia do acusado WAGNER MARLON DE ASSUNÇÃO, com o consequente encaminhamento do caso para julgamento pelo plenário do Júri, pela prática do suposto crime previsto no art. 121, §2º, inc. II, do Código Penal – mov. 162.1. A defesa técnica, em suas alegações finais requereu a impronúncia do acusado, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inc. II, do Código Penal (mov. 165.1). É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise cuidadosa dos elementos probatórios trazidos aos autos ao…
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