Processo 0003825-55.2026.8.04.5400
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O I RELATÓRIO Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO nº 4382/2026) instaurado pelo Distrito Integrado de Polícia de Manacapuru para apuração da conduta atribuída a THIAGO BATISTA PEREIRA, consistente, em tese, em lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, capitulada no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Segundo o Boletim de Ocorrência nº 387635/2025 e o relato policial, no dia 26/12/2025, por volta das 15h30min, na Avenida Eduardo Ribeiro, bairro Centro, nesta cidade, a vítima MARKLISSIA DE SOUZA CONDE foi atingida por veículo automotor (caminhonete que tracionava reboque/carroceria), sofrendo lesões corporais corte na região da cabeça, fratura no nariz e escoriações pelo corpo , tendo o condutor deixado o local sem prestar socorro imediato. Em seu Termo de Declarações (BO nº 387635/2025), a vítima narrou que saía de sua residência quando o veículo, ao dobrar a esquina, subiu na calçada e a atingiu pelas costas, causando-lhe queda e as lesões descritas, tendo o autor deixado de prestar socorro. No mesmo sentido, a testemunha presencial KARINA SOUZA FARIAS declarou ter visto o veículo com reboque "dobrando a rua" e "subindo na calçada" para atingir a vítima, que ali se encontrava, e que o causador do acidente não parou para socorrê-la. A vítima manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente contra o autor do fato (Termo de Representação, BO nº 387635/2025). O autor, ouvido em sede policial, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio, aduzindo que só prestaria declarações em juízo, e firmou Termo de Compromisso de Comparecimento. Foi juntada a Carteira Nacional de Habilitação do autor. O feito foi distribuído a este Juizado sob a classificação de infração de menor potencial ofensivo. Determinou-se a juntada de certidões (antecedentes negativos e inexistência de transação nos últimos 5 anos) e a intimação do Ministério Público. Após diligência requerida e cumprida, os autos vieram conclusos. Instado a manifestar-se, o Ministério Público, por seu 3º Promotor de Justiça, exarou parecer (evento 30.1) opinando pela incompetência deste Juizado Especial Criminal, ao fundamento de que a vítima foi atingida na calçada, o que atrai a majorante do art. 303, § 1º, do CTB (por remissão ao art. 302, § 1º, II), elevando a pena máxima em abstrato para além de dois anos, e requereu a remessa dos autos ao Juízo Criminal comum competente. É o relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do critério legal de fixação da competência do Juizado Especial Criminal A competência do Juizado Especial Criminal é definida em razão da natureza da infração, restringindo-se às infrações penais de menor potencial ofensivo. Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995 (com a redação da Lei nº 11.313/2006), consideram-se de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Tal delimitação decorre diretamente do art. 98, I, da Constituição Federal, que confere aos Juizados competência para as infrações de menor potencial ofensivo. O parâmetro para a aferição da competência é a pena máxima cominada em abstrato. E, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na verificação do limite de dois anos devem ser computadas as causas de aumento de pena que, em tese, incidam sobre o fato, consideradas no seu patamar de maior incremento, pois é essa a pena máxima…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.