Processo 0003825-83.2025.8.16.0056
TJPR • Apelação Cível
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Processo: 0003825-83.2025.8.16.0056(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. 3. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. FORMA DOBRADA. DESCONTO EM PERÍODO POSTERIOR A 30/03/2021. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 4. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva e inversão do ônus da prova não podem ser conhecidas, porquanto já analisadas na decisão de saneamento, operando-se, assim, a preclusão. 2. Inexistindo nos autos prova da contratação do seguro, impõe-se reconhecer a ilegalidade da cobrança realizada na conta da parte autora. 3. A repetição do indébito em dobro é possível quando verificada a cobrança indevida após 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS. 4. Diante da nulidade da contratação do seguro, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser fixado, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade. 5. No dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Já a correção monetária deve incidir desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. No que diz respeito a indenização por danos materiais, os juros de mora têm como termo inicial a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária tem como termo inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida.
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