Processo 0003826-57.2016.8.16.0194
TJPR • Procedimento Sumário
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Processo: 0003826-57.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.103,88 Autor (s): Alexandre Tavares da Rocha Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se o presente feito de ação declaratória tendente à revisão de cláusulas contratuais inseridas em contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar, cumulada com pleito condenatório de repetição de indébito, manejada por ALEXANDRE TAVARES DA ROCHA em face de CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde na modalidade individual/familiar operado pela requerida, consubstanciado no Plano Perfeito Hospitalar, cujo instrumento contratual e respectivo aditivo foram firmados em 19 de maio de 2006. Relata que vinha adimplindo regularmente as mensalidades, as quais, até janeiro de 2016, perfaziam a monta de R$341,99 (trezentos e quarenta e um Reais e noventa e nove centavos). Ocorre que, ao completar 59 anos de idade em 15 de janeiro de 2016, foi surpreendido com um reajuste em sua mensalidade no patamar de 42,66%, elevando a fatura com vencimento em fevereiro de 2016 para o valor de R$469,37 (quatrocentos e sessenta e nove centavos e trinta e sete centavos). Sustenta que tal majoração, fundamentada na cláusula 6.1 do aditivo contratual, afigurar-se-ia abusiva, desproporcional e ilegal, configurando verdadeira burla ao Estatuto do Idoso, uma vez que a operadora concentra um aumento exorbitante às vésperas de o consumidor atingir a idade de 60 (sessenta) anos, escopo temporal de proteção da referida legislação. Argumenta que a prática viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, por onerar excessivamente a parte hipossuficiente da relação. Diante de tais fatos, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da cobrança do reajuste por faixa etária, com a manutenção da mensalidade no valor anterior. No mérito, requereu a declaração de nulidade da cláusula que prevê o reajuste aos 59 (cinquenta e nove) anos, a consolidação do valor da mensalidade sem o referido acréscimo e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro dos valores cobrados a maior. O juízo, em decisão proferida no evento 13.1, indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando que a estipulação contratual de contraprestações diferenciadas em razão da faixa etária não pode ser considerada, por si só, discriminatória, demandando dilação probatória para a aferição de eventual abusividade no percentual aplicado. Citada, a requerida CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou contestação no evento 26.1. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de decadência e prescrição, sustentando que o autor teve ciência da cláusula no momento da contratação em 2006 e que eventuais pretensões estariam fulminadas pelo decurso do tempo. Requereu, ainda, a suspensão do feito em virtude da afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.568.244/RJ. No mérito, defendeu a estrita legalidade e validade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, asseverando que o contrato foi firmado sob a égide da Lei 9.656/98 e da Resolução Normativa 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Explicou que o reajuste de 42,66% aos 59 (cinquenta e nove anos) anos possui embasamento atuarial, visa manter o equilíbrio…
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