Processo 0003826-63.2025.8.27.2707

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0003826-63.2025.8.27.2707
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Usucapião Nº 0003826-63.2025.8.27.2707/TO AUTOR : CLAUDECIR ALVES DOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RENATO SANTANA GOMES (OAB TO000243) AUTOR : EDIVAL JOSÉ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RENATO SANTANA GOMES (OAB TO000243) RÉU : NEMEZIO LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Claudecir Alves do Nascimento e Edival José do Nascimento em face do Espólio de Nemezio Lopes da Silva (representado por seu herdeiro Valdemi Silvino da Silva), objetivando a declaração de domínio sobre o lote urbano nº 14 da quadra 21, situado à Rua Nero Macêdo, nº 681, Centro, no Município de Araguatins/TO, com área de 537,74 m², registrado sob a matrícula nº 1.180 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguatins/TO (Evento 1). Na petição inicial, os autores sustentam que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de donos sobre o referido imóvel há mais de 25 anos (Evento 1). Relatam que a posse se iniciou por intermédio do pai de criação do autor varão, Raulino Naves Gondinho, a quem o proprietário registral havia repassado o bem pelos idos de 1990 ou 1992, ocorrendo posterior doação verbal ao demandante (Evento 1). Indicam que, em 02/08/2004, o proprietário registral outorgou procuração pública ao autor varão, conferindo-lhe poderes de disposição sobre o bem (Evento 1). Informam, ainda, que o imóvel está alugado para fins residenciais a Amadeus da Cruz de Oliveira desde o ano de 2020 (Evento 1). A petição inicial foi instruída com procuração, certidão de casamento, certidão de matrícula, comprovantes de residência, planta e memorial descritivo (Evento 1). No despacho inicial, determinou-se a citação do proprietário registral, dos confinantes, de terceiros interessados por edital, bem como a intimação das Fazendas Públicas e a cientificação do Ministério Público (Evento 11). O espólio do réu foi citado pessoalmente na pessoa de seu representante legal (Evento 33). Os confinantes Alex Montel de Sousa (Evento 38), Enoque Vaz de Azevedo (Evento 54), Francisca Ferreira dos Santos (Evento 37), Cintia Ferreira Lima (Evento 24), Espólio de Adão Pereira de Araújo (Evento 55) e Cynthia Clécia Ferreira Lima (Eventos 108 e 120) foram regularmente citados por mandado pessoal. Terceiros incertos e desconhecidos foram citados por edital (Eventos 34, 35 e 91). Decorrido o prazo legal, nenhum dos citados apresentou contestação (Evento 127). As Fazendas Públicas foram intimadas (Evento 11). A União (Evento 66) e o Estado do Tocantins (Evento 59) manifestaram expressamente a ausência de interesse no feito. O Município de Araguatins, embora devidamente intimado (Evento 15), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Evento 89). Por meio da decisão do Evento 128, o processo foi saneado, oportunidade em que se reconheceu a revelia do espólio do réu e dos confinantes, declarou-se a desnecessidade de dilação probatória adicional ante a suficiência dos documentos encartados e determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido de usucapião extraordinária (Evento 143). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito A ausência de contestação por parte do espólio do réu e dos confinantes, regularmente citados por via pessoal (Eventos 33, 37, 38, 54, 55 e 120), configura a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora o efeito material da revelia…

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