Processo 0003826-75.2022.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0003826-75.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003826-75.2022.8.27.2737/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : SIVIRINO ALVES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) ADVOGADO(A) : TAIANA AQUINO SILVA (OAB TO010738) APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DILAÇÃO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à Inicial para regularização da representação processual e juntada de documentos essenciais. 2. O Recorrente sustenta cerceamento de defesa e nulidade da Sentença, ao argumento de que formulou pedido de dilação de prazo por não ter conseguido cumprir a determinação judicial por motivos alheios à sua vontade, o que configuraria justa causa. 3. O Juízo de origem determinou a regularização da procuração e a apresentação de documentos, fixando prazo de 15 dias. O Autor/Apelante não cumpriu a determinação, limitando-se a requerer prorrogação genérica do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência judicial de regularização da representação processual e apresentação de documentos é legítima; (ii) saber se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração de justa causa, afasta a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A determinação de emenda à Inicial para a regularização da representação processual encontra amparo nos arts. 321 do CPC e 654, § 1º, do CC, sendo legítima no exercício do poder geral de cautela do Magistrado. 6. A exigência de procuração específica e documentos atualizados visa assegurar a regularidade do processo e a autenticidade da postulação, não configurando restrição ao acesso à justiça. 7. O pedido de dilação de prazo exige demonstração de justa causa, consistente em evento imprevisto e alheio à vontade da parte, nos termos do art. 223 do CPC, o que não se verificou no caso. 8. O não cumprimento da determinação judicial, mesmo após prazo razoável, caracteriza inércia processual apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. 9. Não há violação aos princípios do contraditório, ampla defesa ou primazia do julgamento de mérito, pois foi oportunizada à parte a regularização do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação judicial de emenda à Inicial para regularização da representação processual e apresentação de documentos essenciais, com fundamento no poder geral de cautela. 2. O pedido de dilação de prazo processual exige demonstração de justa causa, não se admitindo requerimento genérico desacompanhado de justificativa idônea. 3. O não cumprimento da determinação de emenda à Inicial, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, § 1º, 321, 485, IV, 1.013 e 85, § 11; CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante…
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