Processo 0003826-79.2020.8.16.0109
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0003826-79.2020.8.16.0109 Exequente(s): CAROLINE LEANDRO Executado(s): ANDRE LUIZ BERTOLDO DA COSTA Vistos etc. 1. Trata-se de fase de execução de título judicial. As partes celebraram acordo em audiência (mov. 11.1), no valor de R$ 8.500,00, a ser pago em 08 parcelas de R$ 1.062,50, com cláusula penal de 30% em caso de inadimplemento. Sobreveio notícia de descumprimento parcial do ajuste, com pagamento de apenas 02 parcelas, no total de R$ 2.125,00, tendo o exequente requerido o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 14.479,15 (mov. 29.2). Posteriormente, as partes apresentaram novo acordo (mov. 45.1), no qual fixaram o débito em R$ 16.325,12, concederam desconto de R$ 7.325,12 e ajustaram o pagamento do saldo de R$ 9.000,00. Constou do ajuste que o inadimplemento de qualquer parcela implicaria perda do desconto concedido, vencimento antecipado da dívida, retorno ao valor originário de R$ 16.325,12, com incidência de multa de 30%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios de 30% sobre o débito. Vieram conclusos. Decido. 2. Indefiro, por ora, o pedido ( mov. 45). A conciliação é incentivada e atende à celeridade típica dos processos que tramitam perante o Juizado Especial. Entretanto, cabe ao juízo, no exercício do poder-dever de zelar pelos direitos de ambas as partes, realizar verdadeiro controle de legalidade e validade da transação. No caso, verifica-se que a avença apresentada, em vez de contribuir para a solução célere do litígio, tem potencial para perpetuar a execução, diante da forma de recomposição do débito e dos encargos previstos. Nessa linha, deve o juízo verificar a inexistência de onerosidade excessiva, na qual a constituição do título executivo judicial, ao invés de promover a rápida solução do litígio - norte das demandas que tramitam pelo rito da Lei n.º 9.099/95 - promoverá, em verdade, a perpetuação do processo, exatamente em razão das cláusulas dispostas no instrumento. Embora a cláusula penal seja elemento de convenção entre os contratantes, sob a égide do atual Código Civil, a redução de seu percentual é poder/dever do magistrado, a fim de coibir excessos e abusos que coloquem o devedor em uma situação de inferioridade desarrazoada, bem como proporcione ao credor o enriquecimento ilícito. É dever que exsurge de se observar a equidade. A previsão da norma do art. 413, CC elucida: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Trata-se de atender os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e equilibro econômico, além da equidade e proporcionalidade, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “é possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade” (REsp 1.736.452/SP, 3ª…
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