Processo 0003828-16.2012.8.18.0031
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003828-16.2012.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais ] EXEQUENTE: CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e outros (4) EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 74150293), apresentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, onde se alega e requer o seguinte: A parte executada ressaltou que se trata de pedido de cumprimento de sentença apresentado pelos impugnados nos autos da presente ação em que o executado restou condenado, inicialmente, no aporte de 10% (dez) por cento em honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa (R$ 346.871,29), nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme se depreende na prefacial e trecho da sentença. Com efeito, o TJPI, no julgamento da apelação, manteve o percentual dos honorários. Por sua vez, o devedor apresentou recursos contra a aludida decisão, subindo ao STJ para julgamento do agravo em Recurso Especial, que proferiu decisão negando seguimento ao recurso e majorando os honorários nos seguintes termos: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” A despeito da decisão em comento ter previsto que a majoração (15%) incida sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento), o que resulta que o percentual definitivo de honorários restou fixado em 11,5% sobre o valor da causa, os exequentes, em visão totalmente distorcida e que beira a má-fé, pretendem induzir a ideia que os honorários foram fixados em 20% (vinte por cento), considerando a limitação imposta pelos §§ 2º e 3º do CPC. Além da absurda alegação de que os honorários foram fixados no percentual superior a 20% (vinte por cento), os exequentes aplicaram juros de mora sobre a condenação a partir da citação, o que contraria a jurisprudência pacífica do STJ. Os exequentes apresentaram cálculos para o suposto pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no absurdo valor de R$ 339.437,80 (trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), o que, para efeito de comparação, assemelha-se ao valor da própria causa, que é R$ 346.871,29 (trezentos e quarenta e seis mil oitocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos). No mais, a presente impugnação, bem como o pagamento corretamente a ser realizado, nos moldes da sentença, deveria ter sido no valor de R$ 82.524,47 (oitenta e dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos). Ao final, requereu o acolhimento integral da impugnação, com o consequente reconhecimento do pagamento voluntário já efetuado pelo impugnante no valor de R$ 82.524,47 (oitenta e dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos); que seja determinada, desde já, a reserva do valor de R$ 25.691,33 (vinte e cinco mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais devidos ao impugnante. Juntou…
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