Processo 0003828-30.2022.8.17.3220
TJPE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003828-30.2022.8.17.3220 AUTOR(A): A. I. D. S. RÉU: V. B. C. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de partilha de bens, guarda, convivência e alimentos, ajuizada por A. I. D. S. CRUZ em face de V. B. C.. As partes casaram-se em 31 de dezembro de 2002, sob o regime de comunhão parcial de bens, gerando três filhos: Gabriel Santos Cruz, Gustavo Santos Cruz e Giovana Santos Cruz. Encontram-se separadas de fato há mais de dois anos, com tentativas frustradas de conciliação. A autora requereu: (i) decretação do divórcio; (ii) guarda compartilhada com convivência em finais de semana; (iii) alimentos no patamar de vinte e cinco por cento do salário mensal do réu, mais cinquenta por cento dos gastos com saúde, medicamentos, uniforme e material escolar; (iv) partilha de bens conforme arrolamento na inicial; (v) retorno ao nome de solteira; (vi) condenação por litigância de má-fé. O réu contestou alegando hipossuficiência financeira, renda mensal de aproximadamente mil e quinhentos reais, e apresentou proposta alternativa de partilha de bens. Negou a posse do veículo VW Gol 1.0, afirmando tê-lo devolvido ao antigo proprietário. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunha. As partes apresentaram alegações finais. Alimentos provisórios foram fixados em decisão de tutela de urgência, id. 126858811, no percentual de 25% do salário mínimo. FUNDAMENTAÇÃO Do Divórcio O divórcio é direito potestativo do cônjuge que dele pretender dispor, nos termos da Emenda Constitucional nº 66/10, que alterou o artigo 226, parágrafo sexto, da Constituição Federal. A separação de fato prolongada e a impossibilidade de reconciliação encontram-se cabalmente comprovadas nos autos pela história processual e pelas próprias alegações das partes. Inexiste óbice legal ao acolhimento deste pedido. Dos Alimentos Definitivos A necessidade dos filhos menores é presumida por lei. Compete a ambos os pais o dever legal de prestar alimentos, conforme disposto no artigo 1.694 do Código Civil. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade-capacidade financeira do alimentante, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A prova testemunhal corroborou a alegação do réu quanto à reduzida capacidade financeira. O réu labora como autônomo em atividade de auxílio a trabalho registrado em nome de terceiro, com renda verificada em aproximadamente de R$ 1.500,00, sem bens imóveis em seu nome, comprovando a situação de dificuldade financeira alegada. A fixação de alimentos no percentual de 25% do salário mínimo mostra-se adequada e proporcional, considerando tratar-se de valor essencialmente destinado ao provimento das necessidades vitais dos filhos, sem prejuízo extremado da subsistência do alimentante. Mantém-se, portanto, o valor estabelecido na tutela provisória. Da Partilha de Bens O regime de comunhão parcial de bens disciplinado pelos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil estabelece que apenas os bens adquiridos durante o casamento integram a comunhão, excluindo-se os bem anteriores ao matrimônio. Quanto aos bens alegadamente pertencentes ao réu, a pesquisa realizada no Cartório de Registro de Imóveis de Salgueiro, conforme ofício de id. 187074165,…
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