Processo 0003828-33.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS MSCiv 0003828-33.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: SAMUEL RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c823511 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança interposto por SAMUEL RODRIGUES DA SILVA, com pedido de liminar, contra ato que o acionante entende ilegal, praticado pelo MM Juízo da 01ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas, que negou a concessão da tutela antecipada requerida para reintegração ao emprego nos autos da ação de nº 0000705-83.2026.5.05.0531, em que litiga em face da SUZANO S.A. O reclamante/ora impetrante postula que lhe seja reconhecida, em sede de tutela antecipada, a nulidade da despedida ocorrida em 10/03/2026, com a consequente reintegração, restabelecendo-se juridicamente o contrato de trabalho em função compatível com o seu estado de saúde e com a manutenção do mesmo salário e benefícios, já que é portador de estabilidade por ter adquirido doença ocupacional em joelhos, ombros, punhos, antebraço e coluna em razão do trabalho, e por estar em tratamento médico após a despedida. Analiso. Requer o impetrante, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária, declarando sem condições de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Defiro a gratuidade judiciária. Com efeito, de acordo com o entendimento jurisprudencial trabalhista, não fere direito líquido e certo do impetrante a concessão ou não de liminar pelo Magistrado, por se tratar de procedimento que se situa no âmbito do livre convencimento do Juiz. Nada obstante, o writ pode ser manejado para atacar decisão que não examina o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Cabível, pois, a ação no caso sob lume, pois ataca decisão que negou a tutela de urgência requerida pelo impetrante, ato proferido antes da sentença, inexistindo recurso próprio contra o ato hostilizado, nos termos da súmula 414 do TST, item II. Além disso, ajuizada dentro do prazo legal, tendo sido anexado aos autos instrumento de mandato, bem como, as demais peças processuais indispensáveis à instrução do feito. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do mandamus, passa-se ao exame da liminar requerida. Eis a decisão impugnada: “O reclamante ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de tutela de urgência, com o fito de obter a reintegração ao emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde. A parte autora alega ter sido dispensada sem justa causa (em 10/03/2026) estando incapacitada para o trabalho, devido a diversas patologias nos ombros, coluna, articulações, cotovelo e joelho. Afirma que as doenças são de natureza ocupacional, com nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, e que a dispensa foi discriminatória. Ocorre que, no caso vertente, o quadro clínico do trabalhador, a natureza ocupacional da doença e o reconhecimento do nexo de causalidade entre as patologias e as atividades realizadas na ré exigem a realização integral da instrução processual. Ademais, as tutelas requeridas podem - se o caso – ser facilmente convertidas em obrigações equivalentes após a…
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