Processo 0003828-41.2023.8.16.0013

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003828-41.2023.8.16.0013
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Vistos e examinados os autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0003828-41.2023.8.16.0013 movidos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (nº 0024053- 53.2021.8.16.0013) opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, aduzindo a) que a cobrança decorre da suposta ausência de recolhimento de ISS sobre receitas classificadas em contas contábeis do COSIF, especificamente as rubricas “7.1.9.99.00-9 – OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS ” e “7.1.9.30.00-6 – RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS”, as quais teriam sido consideradas tributáveis pelo Município. Sustenta, contudo, que tais receitas não correspondem à prestação de serviços, mas sim a atividades-meio da instituição financeira, razão pela qual não se enquadrariam na hipótese de incidência do ISSQN. Argumenta que o imposto municipal somente incide sobre obrigações de fazer, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 116/2003, inexistindo, no caso, fato gerador apto a justificar a exação; b) alega, por conseguinte, a nulidade da CDA por ausência de exigibilidade do crédito tributário, invocando precedentes jurisprudenciais no sentido de afastar a incidência do ISS sobre receitas bancárias que não representem prestação de serviços, especialmente aquelas classificadas como atividades acessórias ou operacionais; c) requer, ainda, a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a fim de evitar prejuízos decorrentes de eventual inscrição em cadastros restritivos ============ 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ou prática de atos executórios. Ao final, pleiteia o julgamento de procedência dos embargos, com a declaração de nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal, além da condenação do ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1). Em decisão inicial, os embargos foram recebidos para discussão com atribuição de efeito suspensivo à execução correlata (mov. 15). Devidamente intimado, o embargado apresentou contestação, arguindo, em síntese: a) validade do crédito tributário, afirmando que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais e art. 204 do Código Tributário Nacional, sendo ônus do contribuinte elidir tal presunção; b) No tocante ao mérito, sustenta que as receitas apontadas pela embargante configuram serviços bancários típicos, passíveis de tributação pelo ISSQN, nos termos do item 15 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Aduz que, embora a referida lista seja taxativa, admite interpretação extensiva, conforme entendimento consolidado pela Súmula 424 do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível o enquadramento de atividades congêneres; c) Refuta a alegação de que se tratariam de meras atividades-meio, afirmando que as rubricas questionadas refletem operações bancárias que integram a atividade econômica da instituição financeira, não sendo possível afastar a incidência do imposto com…

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