Processo 0003828-52.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos requeridos, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulada pelas instituições financeiras requeridas, porquanto a parte autora apresentou elementos suficien
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