Processo 0003828-56.2025.8.16.0050
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003828-56.2025.8.16.0050 Processo: 0003828-56.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.067,00 Autor(s): MARLI GOMES DE PAULA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória com pedido de indenização por dano moral ajuizada por MARLI GOMES DE PAULA em face do ITAU UNIBANCO S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de um empréstimo consignado não contratado (nº 630608341). Prosseguiu afirmando, que por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, repetição de indébito, bem como das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.10). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 14.1), sustentando, em preliminar, a prescrição, a ausência de interesse processual, a impugnação ao valor da causa e a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que a operação foi regularmente contratada pela parte autora; a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados, bem como, subsidiariamente, em caso de condenação, a compensação de créditos. Ao final, pugnou, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 14.2/14.12). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no mov. 18.1, rechaçando os argumentos apresentados na defesa. Intimadas, a parte autora pugnou pela produção da prova pericial (mov. 23.1), enquanto a parte ré, pela produção da prova oral (mov. 22.1). Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que o réu arguiu preliminares, o que se passa a analisar: - Da alegada prescrição Pugnou o banco réu pela extinção do feito, ante a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, ante o decurso do lapso temporal de 3 (três) anos da assinatura do contrato, com fundamento no art. o 206, § 3º, V, do Código Civil. Sem razão, entretanto. Trata-se o presente caso de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, cuja pretensão da parte autora é a restituição de valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por dano moral, que se rege pelo instituto da prescrição. Desta feita, configurada a relação de consumo e, em sendo a pretensão formulada com base em fato do serviço, deve submeter-se às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 27 a aplicação do prazo prescricional quinquenal para reparação de danos. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE…
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