Processo 0003828-58.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003828-58.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003828-58.2024.8.27.2710/TO RÉU : ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais, danos materiais e repetição de indébito , ajuizada por MARIA ALVES DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA . A parte autora, pessoa idosa e aposentada, afirma ser titular de benefício previdenciário recebido em conta mantida junto ao Banco Bradesco, sustentando que identificou desconto não reconhecido sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR” , no valor de R$ 56,20 , lançado em sua conta bancária em 07/10/2024 . Alega que jamais contratou seguro, previdência privada ou serviço correlato junto à requerida, tampouco recebeu informações claras e adequadas acerca de eventual contratação. Sustenta, assim, que a cobrança decorre de negócio jurídico inexistente ou inválido. Com base nessa narrativa, requereu gratuidade da justiça , prioridade processual , inversão do ônus da prova , declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica , suspensão dos descontos , restituição em dobro dos valores descontados , indicando o montante de R$ 112,00 , e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, instrumento de mandato, comprovante de residência, cálculo do valor impugnado e extrato bancário no qual consta o desconto sob a rubrica discutida. Após determinação de regularização documental, a parte autora apresentou emenda à inicial, juntando documentos complementares, entre eles documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e declaração de ciência, razão pela qual o feito prosseguiu regularmente. Em decisão inicial, foi recebida a petição inicial , deferida a gratuidade da justiça , dispensada a audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação , permanecendo com a autora o ônus de demonstrar os descontos alegadamente indevidos. A parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo , alegando que a denominação correta da pessoa jurídica vinculada ao seguro seria UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA . Também sustentou perda do objeto , ao argumento de que o seguro teria sido cancelado e os valores restituídos. No mérito, afirmou a regularidade da contratação , aduzindo que a autora teria aderido a seguros vinculados a certificados indicados na defesa, com início de vigência em 01/10/2024 e cancelamento em 01/01/2025 . Sustentou, ainda, que os descontos decorreram de contratação válida, que houve devolução espontânea de valores em favor da autora, que não há dano moral indenizável e que eventual restituição não poderia ocorrer em dobro. A contestação veio acompanhada de certificados de seguro em nome da autora, nos quais constam coberturas por morte acidental, invalidez permanente por acidente e auxílio funeral, com forma de pagamento “DEB ASPECIR” , periodicidade mensal, início de vigência em 01/10/2024 , fim de vigência em 30/06/2027 e cancelamento indicado em 01/01/2025 . Também foi juntado comprovante de pagamento via PIX, realizado em 20/02/2026 , no valor de R$ 337,20 , em favor da autora. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. Sustentou que a requerida não apresentou contrato assinado, proposta de adesão, gravação, aceite…

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