Processo 0003828-88.2024.8.17.8222

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003828-88.2024.8.17.8222
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0003828-88.2024.8.17.8222 EXEQUENTE: PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO I EXECUTADO(A): FLAVIA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO 1. Analisando os autos, percebo questões cognoscíveis de ofício que impedem o regular andamento da ação. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, pelas razões a seguir: 2. Constam nos autos elementos que sugerem a possível existência de negócio jurídico de antecipação de receita ou cessão de crédito entre o condomínio e empresa de cobrança/garantidora. Tal circunstância, caso confirmada, implica alteração da titularidade do crédito ou, no mínimo, a ausência de prejuízo financeiro ao condomínio (interesse de agir), o que atrai a vedação legal prevista nos arts. 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 18 do CPC/15, obstando a legitimidade do condomínio para atuar neste rito especial. 3. Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente trazer aos autos esclarecimentos objetivos acerca da titularidade material do crédito objeto da execução, apresentando os documentos que comprovem a relação jurídica subjacente com eventual empresa garantidora. Deverá demonstrar, documentalmente, que o condomínio: a) não cedeu, não alienou e não sub-rogou os direitos creditórios referentes às cotas condominiais ora executadas; b) não recebeu antecipação de valores de forma irrevogável (sem direito de regresso); e c) permanece como único e exclusivo titular do crédito, sendo o responsável final por suportar o risco da inadimplência. 4. Em caso de inércia do exequente façam-se os autos conclusos para sentença de extinção do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Paulista-PE, datado eletronicamente. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito

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