Processo 0003829-18.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003829-18.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marizete Menezes Corrêa
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA MSCiv 0003829-18.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS IMPETRADO: JUIZ(A) DA 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6ed495 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado pela ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DA 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA. O ato apontado como coator, exarado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000288-96.2026.5.05.0025, deferiu tutela de urgência em favor do primeiro litisconsorte, GABRIEL DE MAGALHÃES MOREIRA, determinando sua imediata inscrição no Programa de Assistência Especial (PAE) e limitando a coparticipação ao percentual de 30% — em paridade com as condições do titular e litisconsorte, GERALDO GARRIDO MOREIRA —, sob pena de multa diária. A impetrante fundamenta a pretensão mandamental na existência de direito líquido e certo ao cumprimento das normas regulamentares e convencionais que regem o plano de saúde sob autogestão. Sustenta, em síntese, que o ato coator padece de ilegalidade por desconsiderar os critérios de elegibilidade do PAE, programa este que possui natureza complementar e extrarrol, destinado a um grupo restrito de beneficiários. Argumenta que as terapias multidisciplinares pelo método ABA e Denver, conquanto cobertas pelo plano regular, são expressamente excluídas do referido programa especial, não havendo, portanto, amparo contratual para a inclusão compulsória determinada pelo juízo originário. No que tange ao custeio, a impetrante defende a plena validade da Cláusula 97ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e do Regulamento do Plano, que estipulam o percentual de 50% de coparticipação para procedimentos de "Pequeno Risco" aplicáveis a beneficiários na condição do interessado — incluído no plano por força de decisão judicial pretérita. Aduz que a decisão atacada extrapola os limites objetivos da coisa julgada formada no processo nº 0000424-30.2025.5.05.0025, a qual teria apenas garantido a inclusão do dependente sob as mesmas condições de cobertura do titular, sem, contudo, autorizar a isenção ou redução das regras de custeio vigentes para a categoria. Aduz, outrossim, que não houve negativa de assistência à saúde, visto que o tratamento pleiteado foi devidamente autorizado e disponibilizado em rede credenciada, residindo a controvérsia apenas no modelo de financiamento das despesas e na tentativa de imposição de custeio integral em clínica de livre escolha. Sob o prisma econômico-atuarial, a impetrante alerta para o risco de desequilíbrio do regime mutualista e para a violação ao princípio da autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), destacando que a desoneração individual do beneficiário gera impacto financeiro suportado pela coletividade dos participantes. Por fim, aponta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência na origem, asseverando que a manutenção do tratamento médico afasta o perigo de dano iminente. De outra sorte, enfatiza o perigo de irreversibilidade da medida, ante a natureza consumativa das terapias e a inviabilidade de repetição dos valores despendidos caso a segurança venha a ser concedida. Pugna, assim, pela concessão da liminar para suspender os efeitos do ato apontado como…

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