Processo 0003829-47.2025.4.05.8306

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003829-47.2025.4.05.8306
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal PE
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003829-47.2025.4.05.8306 AUTOR: MUNICÍPIO DE ITAMBÉ ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE MORAES ANDRADE - PB15337 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência antecedente, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAMBÉ/PE em face da UNIÃO (Id. 120713271), na qual o autor relata que a nova gestão municipal, empossada em 01/01/2025, deparou-se com múltiplas irregularidades da administração anterior, resultando na inscrição do ente no CADIN e em restrições no CAUC quanto a diversos itens/sequenciais - 1.1 (Tributos/Contribuições Previdenciárias Federais/Dívida Ativa da União), 1.2 (precatórios judiciais), 1.3 (FGTS), 1.5 (Regularidade perante o Poder Público Federal), 3.2.3 (Anexo 8 do RREO/SIOPE) e 4.2 (Regularidade Previdenciária) -, conforme extrato de Id. 120713284. O Município postulou, quanto a todos esses itens, a retirada do CADIN e a suspensão da restrição no CAUC, com confirmação definitiva no mérito. Alega o Município ter adotado providências de responsabilização e regularização da gestão anterior, notadamente: (i) ajuizamento de ação de improbidade administrativa nº 0000397-72.2025.8.17.2770 (cópia integral do processo juntada sob Id. 120714753); (ii) representação ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco quanto ao RPPS/ItambéPrev (Id. 120714742) e pedido de Tomada de Contas Especial - PETCEWEB-053064 (Id. 120714745); (iii) representação ao Ministério Público Federal noticiando, entre outros pontos, sonegação e passivo tributário da gestão anterior, além da situação previdenciária (Id. 120714747); (iv) revisão de pendências junto à PGFN/RFB (Id. 120714748); e (v) parcelamento de débitos de FGTS (Ids. 120714782 a 120716194). Invocando a Súmula 615/STJ, o Tema 327 do c. STF (RE 1.067.086) e o princípio da intranscendência subjetiva das sanções (art. 5º, XLV, CF), pleiteou o autor a tutela de urgência para suspensão das restrições em todos os itens listados, e, no mérito, a confirmação definitiva dessa tutela. Por decisão de Id. 121261613, este Juízo determinou, antes de apreciar a liminar, a oitiva da União (intimação de Id. 121516084), que informou aguardar resposta da Secretaria do Tesouro Nacional (Id. 125764206). Sobreveio a decisão de Id. 127294345 (03/11/2025), que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão das restrições no CADIN/CAUC, com base, entre outros elementos, no periculum in mora representado pela negativa constante do Ofício nº 1878/2025/GSNPTUR (Id. 120713279). A decisão foi comunicada às partes (Ids. 127346851, 127346852 e 127346853). Após notícia de descumprimento parcial da tutela informada pelo Município (petição de Id. 133241609, instruída com extrato CAUC de Id. 133241611), a União apresentou primeira contestação em 25/11/2025 (Id. 133369510), de cunho eminentemente processual/organizacional, sustentando ilegitimidade passiva temática parcial (em razão de o CAUC ser espelho de cadastro gerido também por RFB, PGFN, CEF e FNDE) e a aplicação restrita da Súmula 615/STJ apenas ao sequencial atinente a convênios. Por decisão de Id. 133950993/133955727 (27/11/2025), determinou-se a réplica do Município, com intimação certificada em Id. 133955728. Nos meses seguintes, a União juntou aos autos a Nota Técnica SEI 55328/2025/MGI (Id. 135421910/135421912), a Nota CONJUR-MGI nº…

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