Processo 0003829-62.2024.8.16.0119
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003829-62.2024.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): MARCOS ROGERIO ORTEGA Réu(s): EIDINEI CESAR DE MORAES VITERBO SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCOS ROGÉRIO ORTEGA, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EIDINEI CESAR DE MORAES VITERBO. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor sustenta ser pessoa idônea e de reputação ilibada, exercendo a atividade de promotor de eventos e sendo conhecido na localidade como DJ Kita. Relata que, em 22 de outubro de 2024, após ter sido alvo de uma prisão preventiva cujos fatos ainda não haviam sido esclarecidos, foi surpreendido com publicações em rede social (Facebook), especificamente no grupo Língua Solta Notícias Nova Esperança, no qual o requerido Eidinei o teria rotulado como estuprador, pedófilo e canalha. Aduz que tais ofensas atingiram sua honra e imagem perante a comunidade, especialmente considerando o alcance do grupo, que conta com mais de 8.000 membros. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a retirada das postagens e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 51.1), bem com o pedido de justiça gratuita, sendo determinada a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 131.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando que as publicações foram feitas no exercício do direito de liberdade de expressão e pensamento, baseando-se em fato público e notório, qual seja, a prisão do autor por acusação de crime de estupro de vulnerável. Afirmou que não houve dolo de difamar, mas apenas a manifestação de indignação social diante de um fato grave. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve impugnação à contestação (mov. 135.1), na qual o autor reiterou os termos da inicial, defendendo que o réu extrapolou os limites da liberdade de expressão ao utilizar termos injuriosos antes de qualquer condenação definitiva. O processo foi saneado (mov. 142.1), oportunidade em que se afastou a preliminar de inépcia e se fixaram os pontos controvertidos. Durante a instrução, foi colhido o depoimento de um informante arrolado pela parte autora (mov. 189.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 195.1 e 196.1), vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se as manifestações publicadas pelo requerido em rede social, em desfavor do autor, configuram abuso do direito de liberdade de expressão apto a gerar o dever de indenizar por danos morais, ou se constituem exercício regular de direito e manifestação de pensamento sobre fato de interesse público. Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos fundamentais: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, conforme se extrai da inteligência dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, cuja…
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