Processo 0003829-84.2020.8.08.0035

TJES • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0003829-84.2020.8.08.0035
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0003829-84.2020.8.08.0035 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: JECILAINE MARQUES CASSIM REQUERIDO: EDMILSON VIEIRA DE AVILA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA DE ALMEIDA SIMOES - ES20221, SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por JECILAINE MARQUES CASSIM em face de EDMILSON VIEIRA DE ÁVILA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narra que, em 15 de março de 2019, celebrou com o requerido contrato de compra e venda de um veículo automotor Toyota Corolla XLI FLEX, placa HHP-6871, no valor total de R$ 34.777,40 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), dos quais R$ 15.044,00 (quinze mil, quarenta e quatro reais) foram pagos mediante entrega de outro automóvel, sendo o restante parcelado em 36 vezes de R$ 548,15 (quinhentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), com pagamento da 1ª parcela em 15/05/2019 e as demais todo dia 15 ou próximo dia útil. Aduz que o requerido indicou a conta-corrente de titularidade da empresa BLESS INDÚSTRIA BRASILEIRA E COSMÉTICO, da qual é administrador, para depósito das parcelas. Esclarece que à época do negócio a autora mantinha vínculo empregatício com a empresa BLESS, mas após ser desligada da empresa, sentiu-se insegura em continuar depositando as parcelas em conta de titularidade da BLESS, razão pela qual tentou, sem sucesso, obter novos dados bancários diretamente com o réu. Diante do silêncio deste, ajuizou a presente ação com o objetivo de realizar o pagamento judicial da parcela vencida em fevereiro de 2020, bem como as vincendas. Com a inicial foram juntados os documentos de ff. 09/23. Citado em ID 33290154, o requerido apresentou contestação no ID 34584887, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de recusa no recebimento das parcelas e, além disso, considerando que os primeiros 9 (nove) pagamentos foram realizados sem problemas na mesma conta, não há razão para temer dificuldades após o pagamento da 10ª parcela. No mérito, afirmou que a requerente desempenhou suas funções na Bless de abril de 2018 a janeiro de 2020, cumprindo regularmente as obrigações contratuais relacionadas ao veículo até sua 9ª parcela, com vencimento em janeiro de 2020. Contudo, de maneira injustificada, deixou de efetuar os pagamentos a partir do mês de fevereiro, limitando-se a depositar tão somente uma única parcela, referente a fevereiro de 2020, após o ajuizamento da ação. Em réplica de ID 35732353, a autora afirmou que, após o ajuizamento, o réu indicou nova conta bancária (em nome de sua filha), passando a ser realizado todos os pagamentos nesta. Juntou inclusive ata notarial das conversas mantidas com o réu e os respectivos recibos dos pagamentos efetuados. Despacho de ID 46458003 intimando as partes para informarem se pretendem produzir outras provas além daquelas acostadas aos autos, tendo ambas solicitado o julgamento antecipado da lide (IDs 46715316 e 53572625). Seguidamente, foi proferido despacho de ID 66779957, consignando que o réu não foi intimado para ciência da documentação entranhada no ID 35732353. Além disso, registrou sobre eventual…

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