Processo 0003829-94.2020.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003829-94.2020.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0003829-94.2020.8.17.2990 APELANTE: JOSE GILVAN LEAL APELADO(A): ROZEILDA FELIX DE SOUZA INTEIRO TEOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003829-94.2020.8.17.2990 APELANTE: JOSÉ GILVAN LEAL APELADA: ROZEILDA FÉLIX DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA RELATOR: DES. CARLOS MORAES RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gilvan Leal em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda (ID 44888683) que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, julgou procedente o pedido autoral formulado por Rozeilda Félix de Souza, declarando o domínio da autora sobre o imóvel situado na Rua Cafeeiro, nº 01, Quadra A-9, Ouro Preto, Olinda-PE. Na origem, a autora alegou exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 40 anos, tendo estabelecido no local sua moradia habitual desde a década de 1970. Sustentou que, embora o réu possua título registral, este jamais exerceu posse fática sobre o bem, tendo ocorrido o abandono do imóvel pelo proprietário. O réu, ora apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) que é o legítimo proprietário do imóvel, conforme escritura pública de compra e venda; (ii) que a ocupação da autora decorreu de mera permissão e tolerância (comodato verbal), em razão do relacionamento amoroso que mantiveram e da existência de filhos comuns; (iii) que a posse precária não autoriza a usucapião por ausência de animus domini; e (iv) que enviou notificação extrajudicial para desocupação, o que caracterizaria o esbulho. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a posse qualificada restou amplamente comprovada por documentos que datam de 1976 (título de eleitor), 1980 (IPTU em nome da autora) e contas de consumo ininterruptas. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003829-94.2020.8.17.2990 APELANTE: JOSÉ GILVAN LEAL APELADA: ROZEILDA FÉLIX DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA RELATOR: DES. CARLOS MORAES VOTO Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante para este recurso, uma vez que já foi deferido pelo juízo de origem na sentença. 1. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não foram arguidas preliminares que obstem o exame do mérito. 2. MÉRITO: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E TRANSMUDAÇÃO DA POSSE Cinge-se a controvérsia em verificar se a posse exercida pela apelada sobre o imóvel de propriedade registral do apelante preenche os requisitos da usucapião extraordinária (Art. 1.238, CC), especialmente no que tange ao animus domini e à alegada natureza precária da ocupação. Exame da Prova e dos Autos: Compulsando os autos, verifico que a apelada logrou êxito em demonstrar o exercício da posse qualificada por período muito superior ao exigido em lei. Os documentos acostados comprovam que a autora reside no imóvel desde 1976, figurando como responsável pelo pagamento de IPTU e taxas de consumo (água e energia) há décadas. A tese do apelante de que a posse seria precária, decorrente de comodato verbal, não encontra amparo probatório. O ônus de provar a existência de contrato de comodato ou ato de mera tolerância recaía sobre o réu (Art. 373, II, CPC), que não apresentou qualquer indício material…

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