Processo 0003830-19.2026.4.05.8202

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003830-19.2026.4.05.8202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PB
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003830-19.2026.4.05.8202 AUTOR: FRANCISCA ANTUNES PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYANE ANTUNES DE OLIVEIRA - PB27585 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALEX NUNES DE OLIVEIRA - PB33778 ADVOGADO do(a) AUTOR: JARDELL VICTOR CORIOLANO ANDRADE PONTES - PB29929 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANNA CARLA DA NOBREGA QUEIROGA - PB31989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispenso a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01), e passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de édito jurisdicional que lhe garanta o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. Para a concessão do benefício, nos moldes da Lei 8.213/91, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado na DII; da carência, quando for o caso; bem como da incapacidade provisória ou permanente. Porém, no caso em análise, verifica-se que a parte autora não faz jus ao beneplácito pleiteado. O laudo pericial (id. 160725261) informa que a parte autora é portadora de cegueira em um olho (CID 10 - H54.4). Segundo o(a) perito(a), não há incapacidade atual. Após o exame clínico, o perito fez a seguinte observação: "Periciado apresenta-se em bom estado geral, lúcido, vigil, orientado em tempo, espaço e pessoa, com atitude colaborativa, higiene e vestimenta adequadas, marcha independente, sem necessidade de apoio, demonstrando adequada orientação espacial, com capacidade de desviar de obstáculos de forma autônoma, fazendo uso de lentes corretivas; ao exame oftalmológico, com melhor correção óptica, apresenta no olho direito ausência de percepção luminosa, caracterizando cegueira, sem capacidade de identificação de luz, formas ou objetos, enquanto no olho esquerdo apresenta acuidade visual de 20/20, compatível com visão normal, com preservação completa da capacidade de discriminação visual; à inspeção, não se observam alterações externas em pálpebras, conjuntivas ou anexos, sem sinais de hiperemia, secreções ou lesões aparentes, motilidade ocular extrínseca preservada, sem nistagmo evidente; observa-se assimetria funcional importante entre os olhos, com dependência visual exclusiva do olho esquerdo para execução das atividades, mantendo adaptação funcional adequada à condição monocular; exame neurológico sumário sem déficits motores ou sensitivos associados, com força muscular preservada, grau 5 na escala do Medical Research Council, reflexos osteotendíneos presentes e simétricos, coordenação e equilíbrio mantidos; demais sistemas sem alterações semiológicas relevantes ao exame físico geral, destacando-se como principal achado a cegueira no olho direito com preservação completa da função visual no olho esquerdo." Desta sorte, em consonância com os termos expendidos pelo expert, a parte autora não possui qualquer doença ou deficiência que a torne incapaz de realizar atividade laboral, no presente momento, estando, a bem da verdade, apta ao trabalho, o que leva, portanto, a não fazer jus à percepção do benefício de auxílio-doença. Igualmente, o fato de o demandante apresentar a doença…

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