Processo 0003830-26.2025.8.16.0050
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003830-26.2025.8.16.0050 Processo: 0003830-26.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.484,00 Autor(s): MARLI GOMES DE PAULA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória com pedido de indenização por dano moral ajuizada por MARLI GOMES DE PAULA em face do BANCO PAN S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de um empréstimo consignado não contratado (nº 308839001-2). Prosseguiu afirmando, que por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e pela condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação do réu à repetição do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.10) Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 15.1), sustentando, em preliminar, a impugnação ao valor da causa, a ausência de procuração válida, a inépcia da inicial, e a conexão. Como prejudiciais de mérito alegou a prescrição e a decadência. No mérito, afirmou que a operação foi regularmente contratada pela parte autora; a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados, e, subsidiariamente, em caso de condenação, a compensação de créditos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 15.1/15.6). A impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora no mov. 18.1, rechaçando os argumentos apresentados na defesa. Intimadas, a parte autora pugnou pela produção das provas documental e pericial (mov. 23.1), enquanto a parte ré pugnou pela produção da prova documental (mov. 22.1). Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a parte ré arguiu preliminares e prejudiciais de mérito, o que se passa a analisar: - Da impugnação ao valor dado à causa A parte ré sustenta em sua defesa que o valor atribuído à causa não corresponde à somatória dos pedidos deduzidos na inicial, fazendo-se necessário corrigi-lo. Razão, contudo, não lhe assiste. Isso porque, depreende-se da inicial que a parte autora apresentou o valor correspondente ao pedido de maneira detalhada, consistente no montante apurado como devido pelo cálculo por ela realizado, conforme entende devido, em observância ao artigo 292 do Código de Processo Civil. Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada. - Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de procuração válida A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré não merece acolhimento, mormente porque a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apontando, com clareza, os fatos, a causa de pedir e o pedido, que é certo e determinado, permitindo, inclusive, ao réu, o…
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