Processo 0003830-44.2025.4.05.8205
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003830-44.2025.4.05.8205 AUTOR: RITA DE CACIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. O art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Ainda sobre a matéria, o STJ também cristalizou, na Súmula 577, o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. Caso concreto A parte autora formulou pedido administrativo em 03/06/2025 (ID 134708913) e completou o requisito etário (mulher) para a concessão do benefício, em 15/05/2025 (ID 122696431). Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, a parte autora juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CAF com inscrição em 02/10/2024 (ID 122696436); Contrato de parceria em favor da autora, com firma reconhecida em 17/09/2024 (ID 122696434, fl. 7); Realizada visita técnica (ID 155172944), a autora, residente em imóvel urbano, declarou exercer atividades rurais desde a infância e, atualmente, trabalhar no cultivo de milho e feijão em pequena área destinada à subsistência familiar. A perita observou a existência de vestígios de labor campesino, tais como enxada e alavanca. No entanto, a autora é casada com José Robson Basílio de Oliveira desde 2011 (ID 122696435). O CNIS do cônjuge revela vínculo urbano contínuo com o Município de Passagem desde 02/03/1998 (CNIS em anexo). Vale ressaltar que a remuneração do companheiro da autora superava o salário mínimo, tendo recebido R$2.026,25 em 06/2026. Nesse contexto, a documentação apresentada é inservível para comprovar o labor rural durante o período necessário a concessão do benefício pleiteado. O contrato…
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