Processo 0003830-86.2026.8.04.5300
TJAM • Termo Circunstanciado
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Polo Passivo
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DECISÃO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado pela Autoridade Policial para apuração de fatos atribuídos à autora do fato ROSIANE ANDRADE DA SILVA, figurando como vítima RAIANE BATALHA DA SILVA APURINA. O procedimento foi inicialmente autuado com referência à suposta prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal), decorrentes de desentendimentos ocorridos no dia 4 de janeiro de 2026 e em períodos anteriores. A vítima formalizou termo de representação criminal perante a Autoridade Policial. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou parecer fundamentado, sustentando, em síntese: A readequação da tipificação jurídica, para que a apuração prossiga prioritariamente em relação ao delito de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), porquanto a narrativa factual evidencia promessas de morte e lesão corporal; A decretação da extinção da punibilidade quanto aos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) ocorridos em 04/01/2026, ante a ocorrência da decadência do direito de queixa, por se tratar de infrações de ação penal privada cujo prazo de 6 (seis) meses transcorreu sem o ajuizamento da competente queixa-crime; A requisição de diligências complementares e a baixa dos autos à Delegacia de Polícia pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de obter os áudios gravados, reouvir as partes e testemunhas, realizar extração técnica dos arquivos e individualizar as condutas de ameaça, abstendo-se de pautar audiência preliminar por ora. É o relatório do essencial. Decido. Da Readequação da Classificação Jurídica e da Extinção da Punibilidade quanto aos Crimes Contra a Honra (Decadência) Acolho integralmente a delimitação jurídica exposta pelo órgão do Ministério Público. A capitulação provisória efetuada pela Autoridade Policial não vincula o Parquet nem este Juízo, prevalecendo a essência dos fatos narrados. Na espécie, os relatos da vítima vertem substancialmente sobre promessas de ameaças de morte e agressão física, conduta que se molda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Por outro lado, no que tange aos eventuais crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria) apontados em relação ao episódio do dia 04 de janeiro de 2026, a punibilidade resta manifestamente extinta. Tratando-se de delitos sujeitos à ação penal privada (art. 145 do CP), o exercício do jus puniendi pela vítima depende do oferecimento da respectiva queixa-crime perante o Poder Judiciário, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem foi o autor do crime, consoante estatuem o artigo 103 do Código Penal e o artigo 38 do Código de Processo Penal. Considerando que a vítima conhecia a autoria desde a data dos fatos (04/01/2026) e que o lapso temporal de 6 (seis) meses transcorreu in albis sem a apresentação da devida queixa-crime não suprindo essa exigência o simples termo de representação policial, operou-se a decadência, causa extintiva da punibilidade disciplinada no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Da Necessidade de Diligências Complementares (Crime de Ameaça) No que concerne ao delito de ameaça (art. 147 do CP), a representação ofertada pela vítima é válida e tempestiva. Ocorre que o…
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