Processo 0003830-91.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003830-91.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003830-91.2025.8.27.2710/TO AUTOR : LUZINETE PEREIRA MENDES MONTEIRO ADVOGADO(A) : RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA   LUZINETE PEREIRA MENDES MONTEIRO , ajuizou a presente  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SERVIÇO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDÉBITO , em face de  BANCO BRADESCO S.A , alegando que foi surpreendido com  desconto indevido  em sua conta bancária, identificado como  “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” , sem que jamais tenha contratado tal produto. A instituição financeira apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade do desconto, mas não juntou contrato, gravação, autorização ou qualquer documento comprobatório da contratação. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Competia ao banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de contrato válido que autorizasse a cobrança de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta do autor, bem como demonstrar que este, de forma livre, esclarecida e consciente, anuiu ao produto ofertado, em atenção ao art. 104 do Código Civil e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, consagrados no CDC. Entretanto, apesar de regularmente citado e ciente dos fatos articulados na inicial, o réu  não apresentou qualquer instrumento contratual assinado , tampouco termo de adesão, gravação, comprovante de aceite eletrônico ou documento inequívoco que demonstre a manifestação de vontade do autor no sentido de contratar o produto responsável pelos descontos. A mera alegação de que se tratariam de encargos decorrentes de limite de aplicação financeira programada , sem a juntada do correspondente ajuste e sem a demonstração de utilização concreta e esclarecida pelo consumidor, não se presta a comprovar a regularidade das cobranças, sobretudo quando se está diante de aposentado, de baixa renda, que sequer compreendia a natureza da rubrica lançada em seu benefício. Ademais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, circunstâncias evidentes na espécie. Desse modo, a ausência de prova da contratação milita em desfavor da instituição financeira. Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao produto “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, bem como a consequente ilegalidade dos descontos realizados, os quais devem ser integralmente restituídos. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou configurada cobrança indevida no âmbito de relação de consumo, sem a presença de engano justificável. No caso, a requerida não comprovou a existência de contratação válida que autorizasse os descontos realizados, evidenciando a ilicitude da cobrança. Assim, é desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação ao dever de lealdade, cuidado e transparência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). DOS DANOS MORAIS Segundo Antonio Jeová Santos: O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, como diz…

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