Processo 0003831-06.2024.8.17.5001
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0003831-06.2024.8.17.5001 APELANTE: EDINALDO LOURENCO DA SILVA APELADO(A): 8º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 06 - APELAÇÃO Nº 0003831-06.2024.8.17.5001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL APELANTE: EDNALDO LOURENÇO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDINALDO LOURENÇO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões recursais (Id. 59714724), a defesa sustenta, inicialmente, que o valor fixado a título de danos morais seria excessivo diante de sua alegada situação de desemprego e hipossuficiência econômica, postulando a redução da quantia para R$ 1.000,00. Requer, ainda, a substituição da pena restritiva consistente em limitação de fim de semana por prestação pecuniária mediante doação de cestas básicas, ao argumento de que a medida imposta inviabilizaria a realização de atividades informais remuneradas. Pleiteia, também, que o cumprimento da prestação de serviços à comunidade ocorra em horários compatíveis com eventual jornada de trabalho, bem como formula pedido subsidiário de autorização para parcelamento da indenização fixada na sentença. Em contrarrazões (Id. 60596330), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 61245831), manifestou-se pelo não provimento do apelo. É o relatório. À revisão. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 06 - APELAÇÃO Nº 0003831-06.2024.8.17.5001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL APELANTE: EDNALDO LOURENÇO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO VOTO Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por EDINALDO LOURENÇO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Narra a Denúncia (Id. 59354781): No dia 26 de setembro de 2024, aproximadamente às 18h, dentro do vagão do metrô localizado na Estação Afogados, no bairro Afogados, Recife/PE, o denunciado EDINALDO LOURENÇO DA SILVA praticou conduta ofensiva e de cunho sexual contra a vítima Roseli Felix da Silva, caracterizada por tocar suas nádegas com o pênis ereto e ejacular sobre sua roupa, causando-lhe constrangimento e violação à sua dignidade sexual. Esse ato configura a…
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