Processo 0003831-23.2018.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003831-23.2018.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003831-23.2018.8.27.2710/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : JOSE LAURINDO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta da Justiça Estadual decorrente da ausência de inclusão do INSS no polo passivo. O autor ajuizou ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inclusão do INSS no polo passivo configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário em ação ajuizada exclusivamente contra instituição financeira por descontos decorrentes de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial direciona a causa de pedir e os pedidos exclusivamente contra a instituição financeira, sem imputação de conduta ao INSS e sem formulação de pretensão condenatória, constitutiva ou mandamental em face da autarquia. 4. A eficácia da tutela jurisdicional pretendida independe da participação do INSS, afastando a incidência do art. 114 do CPC e, consequentemente, a formação de litisconsórcio passivo necessário. 5. O INSS atua, nas operações de empréstimo consignado, como agente operacional de retenção e repasse de valores, circunstância que não gera automaticamente solidariedade passiva nem impõe sua integração obrigatória à lide. 6. A eventual responsabilização da autarquia exige demonstração concreta de falha administrativa ou omissão específica no dever de fiscalização, circunstância não alegada na demanda. 7. A competência da Justiça Federal possui natureza excepcional e pressupõe a presença de ente federal na relação processual ou interesse jurídico direto e específico, inexistentes no caso concreto. 8. Pela teoria da asserção, a competência é aferida a partir das alegações constantes da petição inicial, que revelam controvérsia obrigacional e consumerista estabelecida apenas entre o autor e a instituição financeira. 9. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização não impõe litisconsórcio passivo necessário com o INSS, limitando-se a admitir, em hipóteses específicas, responsabilidade subsidiária da autarquia mediante comprovação de omissão culposa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o feito tenha regular prosseguimento perante a Justiça Estadual, observados os limites subjetivos fixados na petição inicial. Tese de julgamento: 1. A ausência de imputação de conduta ao INSS em demanda que discute a validade de empréstimo consignado e descontos em benefício previdenciário afasta a formação de…

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