Processo 0003831-23.2019.8.16.0017
TJPR • Cumprimento de Sentença
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Processo: 0003831-23.2019.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.614,83 Exequente(s): VANESSA CARLOS ANTUNES Executado(s): PAULO SERGIO COLEONE 1. Relatório Trata-se de processo em que noticiada a composição do objeto litigioso, com pedido de sua homologação e consequente extinção do feito. 2. Fundamentação A transação é um negócio jurídico de direito material, judicial ou extrajudicial, posto para os interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), através de declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC). Nos autos, as partes, maiores, capazes e devidamente representadas, resolveram transacionar sobre matéria disponível. Assim, e por atuar nesses casos o juiz no exercício de jurisdição voluntária, por não substituir a vontade das partes, alternativa não resta senão homologar manifestação bilateral de vontade[1]. 3. Dispositivo Ante o exposto, homologo por sentença as disposições constantes do termo de acordo retro apresentado, o que faço com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Custas na forma do acordo ou, se ausente disposição, conforme determinado pelo artigo 90, § 2º, do CPC. Consigno, por oportuno, que apenas não prevalecerá eventual acordo entre as partes se a que assumir cota maior que metade das custas for beneficiária de gratuidade da justiça. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSAÇÃO EM QUE O BENEFICIÁRIO SE COMPROMETE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE METADE DO VALOR DEVIDO E NÃO SE ESTENDE À OUTRA METADE ASSUMIDA NO ACORDO. ART. 19 C/C ART. 26, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA À BOA- FÉ E AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª CC - AI 855493-6 – rel. Vicente Del Prete Misurelli – j. em 29.02.2012). Nada estipulado sobre os honorários, cada parte arcará com os de seu procurador, segundo a lógica materializada no artigo 90, do CPC. Caso tenha havido previsão, prevalece o acordo, já contudo reputado como cumprido. Por fim, em relação a eventual pedido de dispensa do pagamento de eventuais custas, com amparo no disposto no artigo 90, §3º, do CPC (Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver), referida pretensão não procede. Isso porque as custas judiciais, como sabido, possuem a natureza jurídica de tributo, na espécie taxa, e destinam-se a remunerar a prestação de serviço público específico e divisível da jurisdição (CF, art. 145, II), consoante antiga e consolidada jurisprudência do STF (ADI-MC 1378/ES). A competência para legislar sobre custas é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme art. 24, IV, CF, cabendo ao Estado do Paraná, pois, legislar sobre as custas devidas nos processos da justiça estadual. E, em se tratando de tributo, a dispensa feita pelo dispositivo em comento importa em isenção. Ocorre que o Código de Processo Civil é uma lei federal, a qual, por expressa vedação constitucional, não pode instituir isenção sobre tributo de competência dos Estados, nos termos do art. 151, III, CF. É a chamada isenção heterônoma. Em sendo assim, o artigo referido é inaplicável no âmbito local, posto que, do contrário, haveria manifesta invasão de competência legislativa do ente federado…
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