Processo 0003831-69.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003831-69.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIO SERGIO TABORDA BARATA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NINON ELIZABETH TAUCHMANN - CE5012 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, INTERNACIONAL PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. PORTARIA EXPULSÓRIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR CRIMES DOS ARTS. 180, 311 E 299 DO CÓDIGO PENAL. CASAMENTO COM BRASILEIRA ANTERIOR AO ATO EXPULSÓRIO. CAUSA LEGAL DE INEXPULSABILIDADE. ART. 55, II, "B", DA LEI Nº 13.445/2017. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDULTO SUPERVENIENTE. PROPORCIONALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA REVERSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, proferida em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Mario Sergio Taborda Barata, nacional português, que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de Portaria CPMIG de 1º de julho de 2024, bem como a restrição de reingresso dela decorrente, e determinou a adoção de providências administrativas para autorizar o ingresso e a permanência do autor em território nacional, salvo outro impedimento legal estranho aos fatos discutidos na demanda. O ato expulsório decorreu de condenação criminal pelos arts. 180, 311 e 299 do Código Penal, com pena, após reforma, fixada em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e impedimento de retorno ao Brasil pelo prazo de 6 anos e 9 meses. A União alegou ausência de interesse processual por falta de prévio pedido administrativo de suspensão ou revogação da expulsão, regularidade do procedimento administrativo, insuficiência da certidão de casamento para afastar a presunção de legitimidade do ato, ausência dos requisitos da tutela de urgência e vedação de tutela contra o Poder Público com esgotamento do objeto. O agravado sustentou ser casado com cidadã brasileira desde 18 de fevereiro de 2022, antes da edição da portaria expulsória, circunstância que configuraria causa legal de inexpulsabilidade, além da necessidade de preservação da unidade familiar e de acompanhamento do tratamento de saúde de sua esposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio pedido administrativo de suspensão ou revogação da expulsão afasta o interesse processual do estrangeiro para ajuizar ação anulatória; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode controlar a legalidade do ato expulsório e verificar a incidência de causa legal de inexpulsabilidade; (iii) determinar se a certidão de casamento com brasileira, celebrado antes da portaria de expulsão, constitui prova idônea, em cognição sumária, da causa impeditiva prevista no art. 55, II, "b", da Lei nº 13.445/2017; (iv) definir se o indulto superveniente e a extinção da punibilidade interferem, ainda que não automaticamente, na análise de proporcionalidade e na possibilidade de revisão administrativa da expulsão; e (v) estabelecer se a tutela de urgência deferida contra o Poder Público possui caráter exauriente ou irreversível. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de portaria de expulsão eficaz, acompanhada de restrição de reingresso no território nacional, configura resistência…
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