Processo 0003831-70.2025.8.17.2220
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0003831-70.2025.8.17.2220 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): OLAVO MATEUS BARBOSA BRITTO, EVELYZE JOYCE FIGUEREDO DA SILVA BRITTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica a parte exequente intimada do inteiro teor da Decisão de ID 241411953, conforme transcrito abaixo: "[Vistos, etc. A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que se tratariam de verbas de natureza alimentar e de quantia inferior a 40 salários mínimos. Todavia, conforme se verifica dos autos, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal previsto no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil para manifestação acerca da constrição realizada, vindo a suscitar a alegação de impenhorabilidade apenas posteriormente, de forma manifestamente intempestiva. Nos termos da jurisprudência recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1235/STJ), a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não possui natureza de ordem pública, constituindo matéria de direito disponível do executado, razão pela qual deve ser arguida tempestivamente, sob pena de preclusão. Na ocasião, restou fixada a seguinte tese: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” (REsp nº 2.061.973/PR, Tema 1235/STJ) Assim, tendo a parte executada deixado de alegar oportunamente a suposta impenhorabilidade da quantia constrita, operou-se a preclusão consumativa, inviabilizando o acolhimento da pretensão formulada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e, por conseguinte, mantenho a constrição realizada via SISBAJUD. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para informar seu dados bancários, em dez dias, para fins de expedição de alvará. Com a resposta, que a Diretoria providencie o referido expediente. No mesmo prazo acima assinalado, deve o exequente para indicar o valor atualizado da dívida. Intimem-se. Cumpra-se. ARCOVERDE, 26 de maio de 2026. Cláudio M P Lima Juiz(a) de Direito]" ARCOVERDE, 29 de julho de 2026. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS
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