Processo 0003831-90.2025.8.16.0153

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003831-90.2025.8.16.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003831-90.2025.8.16.0153   Processo:   0003831-90.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$45.869,04 Autor(s):   ODIRLEI BEZERRA Réu(s):   BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de registro em cadastro restritivo de crédito, ajuizada por Odirlei Bezerra em face de Banco C6 S.A., na qual a parte autora sustenta a irregularidade de inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central, sem a prévia notificação exigida pela legislação pertinente.  Alega-se, em suma, que o autor teve seu nome inserido no SCR em razão de suposta dívida no valor de R$ 329,04, sem ter sido previamente comunicado acerca da negativa ou do envio de seus dados ao referido cadastro, situação que violaria o dever de informação e transparência nas relações de consumo.  Relata-se que a ausência de notificação prévia tornou ilícita a inscrição, ocasionando constrangimentos ao autor, o qual teve seu crédito recusado em estabelecimento comercial ao tentar adquirir alimentos, circunstância que lhe causou abalo psicológico e prejuízo à sua honra.  Declara-se que, apesar de tentar resolver a questão pela via administrativa, não obteve êxito, em razão da resistência da parte ré, razão pela qual entende devida a retirada da anotação e a reparação pelos danos morais suportados Afirma-se que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigatória a comunicação prévia ao consumidor antes da inclusão de seus dados, nos termos da legislação e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.  Menciona-se, ainda, que a inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto, diante da própria ilicitude do ato praticado pela instituição financeira. Aduz-se que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita da ré (ausência de notificação), no dano suportado pelo autor e no nexo de causalidade entre ambos, o que enseja o dever de indenizar, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pleiteia-se a procedência da ação para o fim de determinar a exclusão definitiva da anotação negativa lançada no SCR, relativamente ao débito apontado, bem como condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 45.540,00, além de custas processuais e honorários advocatícios, com a concessão de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Foi recebida a inicial no mov. 20.1. A audiência restou infrutífera (mov. 35.1). A parte requerida apresentou contestação na mov. 38.1, na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor, bem como suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito objeto da demanda havia sido cedido a terceiro, razão pela qual não mais detinha…

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