Processo 0003831-93.2009.8.14.0028

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0003831-93.2009.8.14.0028
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0003831-93.2009.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: JOAO BATISTA CORREA DE ANDRADE FILHO Representante: (sem advogado no sistema) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 33133548) e de recurso extraordinário (ID 33138351) interpostos pelo Estado do Pará contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 31666640) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que homologou a desistência da execução fiscal ajuizada em face de João Batista Corrêa de Andrade Filho, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. O apelante sustentou não ser cabível sua condenação, invocando o princípio da causalidade e, subsidiariamente, pleiteou a fixação equitativa da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente público, ao desistir da execução fiscal, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se, em caso afirmativo, a fixação desses honorários pode ocorrer por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe ao ente público, como exequente desistente, o dever de suportar os honorários advocatícios, uma vez que foi ele quem deu causa à instauração do processo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência nacional (v.g., REsp 1.089.701/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 21.10.2008). 4. O art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º do CPC/2015, com redação dada pela Lei nº 14.365/2022, admite a fixação de honorários por equidade apenas em hipóteses excepcionais, como quando o proveito econômico é inestimável, irrisório ou o valor da causa é muito baixo. 5. O Tema 1.076 do STJ estabelece ser vedada a fixação equitativa de honorários quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, devendo-se observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. No caso concreto, o valor da causa não é irrisório nem inestimável, razão pela qual é inaplicável a equidade, mantendo-se a fixação percentual sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O ente público que desiste da execução fiscal deve arcar com honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 9. A fixação de honorários por equidade é medida excepcional e não se aplica quando o valor da causa ou do proveito econômico é elevado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A, 8º e 90, § 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.089.701/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 21.10.2008; STJ, Tema 1.076, Recursos Repetitivos. No especial, o recorrente alegou, em síntese, violação aos arts. 85, §§2º, 3º e 8º, 90, §4º, e 502 do CPC, sustentando que, diante do elevado valor da causa, os honorários deveriam ter sido arbitrados por equidade, a…

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