Processo 0003832-19.2024.8.16.0086
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0003832-19.2024.8.16.0086 Autor(s): CLAUDETE APARECIDA BERTOLA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos e examinados estes autos de ação previdenciárias de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por CLAUDETE APARECIDA BERTOLA, brasileira, viúva, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 7.307.919-5 SESP/PR, e do CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Dr. Oliveira Castro, nº 555, na cidade de Guaira/PR, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, com endereço na Rua Paraguai, centro, nesta Cidade de Guaíra/PR. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciárias de concessão de auxílio-acidente, em que é Autor(a) CLAUDETE APARECIDA BERTOLA e Réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em apertada síntese, o(a) Autor(a), através de procuradora habilitada, aduziu que sofreu acidente de trabalho aos 28/02/2014, e que após a consolidação das lesões remanesceram sequelas que culminaram na redução do seu potencial laboral, fazendo jus ao recebimento de auxílio-acidente, o que lhe conforta o ajuizamento da presente ação. Fez alusão aos dispositivos legais e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. À causa, deu o valor de R$ 63.624,35. Com a exordial, vieram os documentos digitalizados na seq.01. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (seq.19.1), ocasião em que defendeu preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a falta de requisitos para concessão do benefício já que não há perda ou redução significativa da capacidade laboral. Ao final, pugnou a improcedência dos pedidos postos na petição inicial. Na réplica a Parte Autora reforçou os argumentos apresentados na inicial (seq.22.1). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela inexistência de interesse no feito (seq. 31.1). Foi juntado no processo o laudo pericial (seq.62.1/72.1/87.1). As partes foram intimadas, e apresentaram manifestações processuais. Inexistindo requerimento de outras provas, vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciárias de concessão de auxílio-acidente, em que é Autor(a) CLAUDETE APARECIDA BERTOLA e Réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O processo encontra-se apto a ser julgado, tendo em vista a presença dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. II.1 – DA PRESCRIÇÃO E DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO/INTERESSE DE AGIR Em sede do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado junto ao INSS, o que não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, antes da propositura da ação judicial objetivando idêntica pretensão. Há ressalvas e fórmulas de transição a ser aplicada nas ações ajuizadas até a conclusão do aludido julgado, em 03/09/2014, o que…
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