Processo 0003832-47.2026.8.04.5400

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003832-47.2026.8.04.5400
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S à O Trata-se de execução de titulo extrajudicial. Estão presentes os requisitos essenciais da inicial, não configurando a hipótese de improcedência liminar do pedido. Designe-se audiência de conciliação e mediação na forma prescrita no art. 334, do CPC. Deverá o procedimento ocorrer por meio de videochamada ou outro meio virtual, adotando-se as cautelas necessárias à identificação e autenticidade das partes. Em sendo impossível a realização do ato virtual, deverá ocorrer de forma presencial. Cite-se a parte ré pessoalmente e intime a parte autora por meio de seu advogado para comparecerem à audiência acompanhados por seus respectivos defensores. Devendo informar o respectivo contato telefônico. A citação/intimação da parte demandada deverá ocorrer por meio do aplicativo WhatsApp. Todavia, para se garantir a autenticidade da identidade do citando, os seguintes requisitos deverão ser preenchidos: 1) o demandado deverá encaminhar um documento pessoal, contendo foto e assinatura; 2) deverá bater uma foto sua e encaminhar; 3) deverá dar ciência da citação/intimação, por meio de dizeres como “estou ciente”. No caso de inexistir número de telefone do réu na inicial, intime a parte autora por intermédio do Advogado constituído para, no prazo de 5 dias, apresentá-lo. Não obtido ou sendo infrutífero o comando anterior, deverá o réu ser citado para ciência do processo e da audiência de conciliação, instante em que o oficial de justiça coletará o contato telefônico. Os mandados de citação (réu) e intimação (autor) deverão adverti-los de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa Não realizado o acordo ou sendo ele parcial, iniciará o prazo de 3 dias para que o executado, querendo, pague a dívida, sob pena de penhora de valores financeiros pelo sistema do Banco Central ou penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 827 e 835 e seguintes do NCPC). Poderá, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer os embargos (art. 915 e 231 do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, deverá ser realizada a penhora online via sistema BACENJUD. A ausência do autor na mencionada audiência implicará em extinção e do réu em revelia. Promovido o acordo, venha-me concluso para homologação. Não obtendo sucesso, após contestação e réplica – que deverão ocorrer na audiência de conciliação – venha-me concluso para saneamento e/ou sentença. Concedo a essa decisão força de mandado, devendo estar acompanhada da inicial. Cumpra-se.

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