Processo 0003832-79.2016.8.17.3090
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003832-79.2016.8.17.3090 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246178982, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Remanescem controvérsias decorrentes da alienação judicial do imóvel, especialmente quanto à responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o bem, à destinação dos valores já depositados pelo arrematante e aos demais efeitos da arrematação. Entretanto, a apreciação dessas questões compete ao Juízo deprecado. Embora o presente feito trate de extinção de condomínio, foi naquele Juízo que se realizaram os atos da alienação judicial, inclusive o leilão, a lavratura do auto de arrematação e, ao que consta, o recebimento das parcelas do preço. Trata-se, portanto, do órgão jurisdicional que detém melhores condições para interpretar e fazer cumprir os atos por ele próprio praticados, preservando-se a unidade e a coerência do procedimento. Em sintonia, pois, com o art. 914, § 2º, do CPC, penso que as controvérsias controvérsias relacionadas aos atos processuais praticados no Juízo deprecado, deve nele serem apreciados. A definição acerca da assunção dos débitos vinculados ao imóvel, bem como das demais consequências da arrematação, insere-se nesse contexto. Diante disso, expeça-se nova carta precatória à Central de Cartas de Ordem, Precatórias e Rogatórias da Comarca de Paulista, para que o Juízo deprecado aprecie e delibere sobre todas as questões remanescentes relacionadas à alienação judicial do imóvel, inclusive quanto à responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o bem, à destinação dos valores depositados e às demais providências correlatas. Expedida a carta precatória pela Diretoria Cível, arquivem-se provisoriamente estes autos até conclusão do procedimento. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 23 de julho de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003832-79.2016.8.17.3090
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